O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cariacica, a “Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia”.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
I – atendimento multidisciplinar;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a disseminação de informações relativa à fibromialgia e suas implicações;
IV – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e a seus familiares;
V – o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho;
VI – o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Brasil.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, publicará a presente Lei no que couber, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica, 20 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.