LEI Nº 6.438, DE 20 DE ABRIL DE 2023

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CARIACICA A “POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cariacica, a “Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia”.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:

 

I – atendimento multidisciplinar;

 

II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

III – a disseminação de informações relativa à fibromialgia e suas implicações;

 

IV – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e a seus familiares;

 

V – o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho;

 

VI – o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Brasil.

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, publicará a presente Lei no que couber, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 20 de abril de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.