LEI Nº 6.424, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

 

CONCEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido, em caráter excepcional, para o exercício de 2023, duas parcelas extras do auxílio-alimentação, no valor total de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), para os servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Cariacica, independentemente da carga horária executada.

 

§ 1º O pagamento do auxílio-alimentação previsto no caput deste artigo será efetuado em pecúnia, em 02 (duas) parcelas fixas e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, preferencialmente nos meses de fevereiro e março do ano de 2023, em folha de pagamento.

 

§ 2º Para fazer jus ao benefício de que trata esta Lei, o servidor deverá ter vínculo ativo com o Poder Legislativo do Município de Cariacica e estar em pleno exercício de seus respectivos cargos, empregos ou funções públicas na data de publicação desta lei, independentemente do dia do efetivo pagamento do benefício, e, cumulativamente, não ter se ausentado durante o último ano, em razão de:

 

I - faltas injustificadas;

 

II - licenças sem vencimentos;

 

III - cessão para órgãos externos ao Poder Legislativo Municipal;

 

IV - licença para exercício de mandato classista;

 

V - afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

VI - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidores do Município de Cariacica;

 

VII - prisão, mediante sentença transitada em julgado.

 

Art. 2º O pagamento do benefício aos servidores previstos no caput do artigo 1º desta Lei será efetuado diretamente pela Câmara Municipal de Cariacica e o benefício tem caráter indenizatório, não se incorporando a remuneração do servidor, a qualquer título.

 

Parágrafo único. Sobre o benefício não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.

 

Art. 3º O servidor que eventualmente acumule cargo, emprego ou função fará jus à percepção de um único benefício de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada a abertura de créditos suplementares, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2023.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 16 de fevereiro de 2023

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

PROCS. ELETS.  – 5252/2023

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.