LEI Nº 6.400, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA – ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre as normas para a fiscalização da poluição sonora no território do Município de Cariacica/ES.

 

Art. 2° A fiscalização da poluição sonora visa a adoção de providências fiscais necessárias para garantir o respeito aos limites de emissão de ruídos de qualquer natureza, assim disciplinados em leis, decretos, regulamentos e diretrizes que versem sobre tal temática.

 

Art. 3° O descumprimento das regras estabelecidas em leis, decretos, regulamentos e diretrizes que versem sobre tal temática, sujeitará os infratores aos procedimentos e às penalidades previstos na legislação ambiental municipal, sem prejuízo das sanções previstas nas demais normas reguladoras da matéria, inclusive nos âmbitos civil e penal.

 

Art. 4° Para efeitos desta Lei considera-se:

 

I - poluição sonora: considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, religiosas, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente seja ofensivo à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou que excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, pela legislação municipal, estadual ou federal,

 

II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixa de frequência de 16hz (dezesseis hertz) a 20khz (vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III - ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

 

IV - fontes de poluição sonora: qualquer origem de emissão de ruído;

 

V - fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora;

 

VI - zona sensível a ruído ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio, para os fins desta lei e sem prejuízo das definições contidas em outras normas, a faixa determinada pelo raio de 100,00m (cem metros) de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas públicas, hotéis, unidades de saúde, asilos ou similares;

 

VII - plantão noturno: serviço prestado, semanalmente, das 18:00 horas de quinta-feira às 06:00 horas de sexta-feira, retomado às 18:00 horas da sexta-feira e finalizado às 00:00:01 de segunda feira;

 

VIII - medidor de Nível de Pressão Sonora: equipamento projetado para realizar a mediação dos níveis de pressão sonora e, consequentemente, aferir o quão intenso é o som, comumente chamado de decibelímetro.

 

CAPÍTULO I

DAS PERMISSÕES

 

Art. 5º São permitidos, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal, os ruídos emitidos:

 

I - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, campanhas de relevante interesse público e social e atividades similares, considerando as legislações específicas;

 

II - por artefatos como sinos, gongos e afins, de igrejas, templos religiosos ou locais de culto, cuja tradição cultural tenha gerado a tolerância por grande parte da sociedade, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

 

III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;

 

IV - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora, utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

 

V - por sirene de jornada de trabalho e de aulas, desde que utilizadas apenas para indicar o início e o término das jornadas de trabalho/aula e desde que não se prolongue por tempo superior 01 (um) minuto e nível equivalente não superior ao permitido para o horário e a área em questão;

 

VI - por alarme sonoro de segurança residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 3 (três) minutos e no limite máximo de 80db (A) a 5 (cinco) metros;

 

VII - as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário, independente de autorização do poder público;

 

VIII - por explosivos utilizados no desmonte de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente licenciados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente;

 

Art. 6º Por ocasião do período de Carnaval (Sexta-Feira a Segunda-Feira) e nas comemorações do Natal e Ano Novo (datas comemorativas), serão tolerados em mais 10% (dez por cento), excepcionalmente, os níveis de pressão sonora autorizados por Lei, observando-se os horários em que forem produzidos.

 

Art. 7º Por ocasião de festividades e comemorações incluídas no calendário oficial de eventos da cidade ou por shows, concertos e apresentações musicais de caráter religioso, cultural e artístico, desde que realizados dentro das condições estabelecidas e autorizadas pelas Secretarias Municipais responsáveis, observadas as legislações em vigor estabelecendo normas e procedimentos para realização de eventos de qualquer natureza no Município, serão tolerados em mais 10% (dez por cento) excepcionalmente, os níveis de pressão sonora normalmente proibidos por esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE CONTROLE DE RUÍDO

 

Art. 8º São atividades passíveis de controle de ruído, podendo ser obrigadas, ou não, a implantarem mecanismos de proteção acústica e cessação destes, de acordo com as condições identificadas pelo fiscal municipal de meio ambiente responsável pela fiscalização da poluição sonora, quando da realização de vistoria in loco:

 

I - bares e restaurantes;

 

II - casas de show, boates, casas noturnas, cerimoniais, clubes e casas de eventos;

 

III - templos religiosos, igrejas e congêneres;

 

IV - academias;

 

V - atividades de construção civil;

 

VI - supermercados e shoppings;

 

VII - empreendimentos que trabalhem com venda, instalação e reparos de aparelhos sonoros de qualquer natureza;

 

VIII - residências, condomínios residenciais, comerciais ou mistos e conjuntos habitacionais;

 

IX - lojas de comércio de rua, postos de abastecimento de combustíveis e lojas de conveniência;

 

X – distribuidoras de bebidas;

 

XI- veículos utilizados para propaganda de publicidade e de marketing, comercial e eleitoral;

 

XII- eventos e shows em área aberta, pública ou privada, quando evidenciado que o ruído gerado provoca excessivo incômodo aos moradores que o margeiam, assim constatado;

 

XIII - eventos e shows em área aberta, pública ou privada, quando evidenciado que o ruído gerado provoca excessivo incômodo à moradores portadores de autismo em grau severo;

 

XIV - outras atividades que possam ser caracterizadas como de potencial gerador de ruídos.

 

 CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA

  

Art. 9° A fiscalização da poluição sonora, durante o expediente administrativo, ficará a cargo dos fiscais municipais de meio ambiente integrantes do quadro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade de Coordenação do Disque-Silêncio, vinculada à Gerência de Monitoramento Ambiental, a administração e gestão dos atos administrativos voltados à fiscalização da poluição sonora durante o expediente administrativo.

 

Art. 10 Durante o Plantão Noturno, assim considerado aquele descrito no inciso VII do artigo 4º desta Lei, a fiscalização será exercida pelos fiscais ambientais do Disque-Silêncio, por meio da fiscalização integrada, supervisionada pelo servidor formalmente designado para este fim.

 

§ 1º Cabe exclusivamente ao supervisor da Fiscalização Integrada Municipal gerir e organizar os plantões noturnos de que trata o “caput” deste artigo.

 

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, fica autorizada a participação dos fiscais ambientais do disque silencio nas fiscalizações integradas, por meio de ato de designação do Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.

 

Art. 11 A equipe de Fiscalização Integrada Municipal deverá dispor, em seus plantões, de, no mínimo, 01 (um) fiscal municipal de meio ambiente.

 

Art. 12 Aos fiscais ambientais que desenvolverem suas atividades em Plantão Noturno é devida a gratificação pecuniária prevista na Lei Municipal 5.475, de 07 de outubro de 2015.

 

Art. 13 No exercício da ação fiscalizatória serão assegurados aos ficais ambientais o livre acesso e a permanência pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados, mediante deferimento de execução do procedimento de medição de nível de ruído, conforme NBR ABNT 10.151 e 10.152, e as que lhe sucederem.

 

Art. 14 Os fiscais ambientais no exercício da ação fiscalizadora poderão requisitar, sempre que necessário, apoio da guarda municipal e da polícia militar do estado do espírito santo para auxílio da ação fiscalizadora.

 

Art. 15 No exercício da ação fiscalizadora, sem prejuízo do disposto nas demais normas municipais, estaduais e federais, cabe aos fiscais municipais de meio ambiente:

 

I - efetuar visitas, vistorias e fiscalizações;

 

II- verificar a ocorrência da infração;

 

III - lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;

 

IV - elaborar relatório de vistoria e, quando capacitados e habilitados, parecer/ laudo técnico;

 

V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva, além das demais competências estabelecidas em lei.

 

VI- realizar a interdição do estabelecimento quando identificado que o mesmo produz ruídos em níveis superiores ao permitido em zonas sensíveis a ruído ou zonas de silêncio;

 

VII- realizar a apreensão de equipamentos e instrumentos quando identificado que estes produzem ruídos em níveis superiores ao permitido em zonas sensíveis a ruído ou zonas de silêncio.

 

CAPÍTULO IV

DAS DENÚNCIAS

 

Art. 16 Qualquer cidadão poderá registrar denúncias relativas à ocorrência de poluição sonora, por meio da ouvidoria municipal ou diretamente à Coordenação do Disque-Silêncio, por meio de canal de atendimento criado especificamente para este fim.

 

§ 1º Recebida a denúncia pela Ouvidoria Municipal, está deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a denúncia recepcionada, descrevendo, pormenorizadamente, o local da ocorrência, o suposto infrator e, sempre que possível, dados para sua correta identificação.

 

§ 2º Recebida a denúncia pela Coordenação do Disque-Silêncio, deverá a mesma adotar as providências necessárias para averiguação da mesma, ocasião em que a mesma será distribuída a um dos fiscais municipais de meio ambiente.

 

§ 3º Recebida a denúncia pela Coordenação do Disque-Silêncio em dias e horários cobertos pelo Plantão Noturno, a mesma deverá ser direcionada, imediatamente, ao Supervisor da Fiscalização Integrada Municipal, que deverá repassar a mesma aos fiscais municipais de meio ambiente.

 

CAPÍTULO V

DA MEDIÇÃO DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA

 

Art. 17 Os níveis de intensidade de som ou ruídos serão aferidos por medidor de nível de pressão sonora, devendo este estar devidamente calibrado, devendo possuir certificado de calibração da Rede Brasileira de Calibração (RBC) ou do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), renovado no mínimo a cada 2 (dois) anos.

 

§ 1º Os procedimentos de medição, assim como a avaliação do ruído serão realizados prioritariamente na propriedade onde se dá o incômodo, condições previstas na NBR 10151 e NBR 10.152, ou as que sucedê-las, bem como as Resoluções CONAMA.

 

§ 2° O agente fiscal deverá descrever, em relatório, as condições das medições dos níveis de pressão sonora realizadas, conforme os termos da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que sucedê-las.

 

§ 3º É direito do denunciante, receptor da ação sonora, assim como do denunciado, emissor da ação sonora, ter acesso a toda a documentação pertinente ao fato em questão, solicitando formalmente cópia da documentação à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.

  

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 18 As infrações identificadas serão tipificadas de acordo com as normas de infrações provenientes a poluição sonora ambiental constantes na legislação municipal, estadual e federal, bem como nas demais normas aplicáveis à matéria.

 

Art. 19 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que concorrerem, de qualquer modo para a pratica de poluição sonora, ficam sujeitas a penalidades constantes na legislação municipal, estadual e federal, bem como nas demais normas aplicáveis à matéria.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Deverá ser disponibilizado aos fiscais municipais meios e equipamentos suficientes para o exercício de suas funções.

 

Art. 21 Caso seja impossível atender a denúncia recebida, deverá o fiscal municipal designado para averiguação da mesma descrever, pormenorizadamente, os motivos que ensejaram o não cumprimento, sob pena de responsabilização administrativa e responsabilização criminal por prevaricação.

 

Parágrafo único. Caso a recusa de averiguação da denúncia se dê em virtude da alegação de risco à integridade física do fiscal municipal, deverá este acrescer em seu relatório o quantitativo de pedidos de apoio à guarda municipal ou à polícia militar, devendo narrar o número do pedido de cada apoio.

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente deverá manter contato direto com o Subsecretário da Guarda Municipal, de modo a se estabelecer um canal permanente de comunicação entre tais órgãos, com a finalidade de prestação de apoio operacional quando da realização de ações de fiscalização da poluição sonora, especialmente aquelas a serem realizadas em bairros de reconhecida vulnerabilidade social.

 

Art. 23 Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir Decretos para o fiel cumprimento desta Lei, desde que tais atos não importem em aumento de despesa.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25 Fica revogada, em seu inteiro teor, Lei Municipal nº 3.965, de 20 de novembro de 2001 e as demais disposições em contrário.

 

Cariacica - ES, 21 de dezembro de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito do Município de Cariacica

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.