O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 29 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a viger acrescido do inciso LVI, com a seguinte redação:
“Art. 29
.................................................................................................
LVI - Deixar de declarar, dolosamente, bens e valores em sua declaração anual de bens, omitindo assim sua evolução patrimonial.”
Art. 2° O artigo 43 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 43 Como medida cautelar, o Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento fundamentado da autoridade competente, poderá determinar, no curso do processo administrativo disciplinar, o afastamento preventivo do Guarda Municipal, a fim de que o servidor não venha a influir, por qualquer forma ou meio, na apuração da irregularidade.
§ 1° O servidor poderá ser afastado preventivamente de suas funções pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por igual período, desde que a prorrogação seja justificada pela autoridade competente.
§ 2° Determinado o afastamento preventivo do Guarda Municipal, deverá recolhida, pelo Subsecretário da Guarda Municipal, a arma de fogo e as munições pertencentes ao patrimônio municipal acauteladas a este, devendo tal recolhimento ser comunicado à Policia Federal.
§ 3° A arma de fogo recolhida em virtude do afastamento preventivo, nos termos do "caput" deste artigo, somente será devolvida ao Guarda Municipal após ultrapassado o prazo do afastamento, fato que será comunidade pelo Subsecretário da Guarda Municipal à Polícia Federal.
§ 4° O afastamento preventivo de que trata o "caput" deste artigo, não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo nem tão pouco terá caráter punitivo, sendo cabível quando presentes indícios de autoria e materialidade da infração e as circunstâncias do caso assim exigirem.
§ 5° Findo o prazo do afastamento, o servidor retornará às suas atividades, podendo ser alocado, dentro de seu rol de atribuições, onde mais conveniente for para a Administração.”
Art. 3° O § 2° do artigo 100 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 100 ...................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2° A sindicância será instaurada por meio de portaria especifica, a ser publicada no Diário Oficial do Município, devendo nela constar o nome de seus membros.”
Art. 4º O artigo 101 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 101 Ao final dos trabalhos deverá a comissão sindicante elaborar relatório pormenorizado do fato ocorrido, as provas utilizadas para formação da convicção, os dispositivos legais infringidos e a proposta objetiva diante do apurado, devendo tal relatório ser submetido à apreciação do Corregedor da Guarda Municipal.
Parágrafo único. O relatório da comissão sindicante deverá indicar, ainda:
I - O arquivamento dos autos, na hipótese do fato apurado não configurar infração disciplinar, ilícito penal ou nos casos de extinção de punibilidade nos termos desta Lei;
II - A instauração de processo administrativo disciplinar;
III - A destituição de cargo em comissão.”
Art. 5° O artigo 102 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 102 Com base nos fatos, nas provas colhidas pela comissão sindicante e na indicação apontada no relatório final, emitirá o Corregedor da Guarda Municipal parecer conclusivo sobre o fato em apuração e o submeterá à apreciação do Secretário Municipal de Defesa Social.
Parágrafo único. A indicação contida no relatório de sindicância não vincula o Corregedor da Guarda Municipal.”
Art. 6° O artigo 113 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
§ 1º O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por portaria específica lavrada pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Município de Cariacica.
§ 2° A portaria que instaurar o Processo Administrativo Disciplinar conterá o nome dos membros da Comissão Processante e o número do processo.
§ 3° Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, tal informação será registrada nos assentos funcionais do Guarda Municipal, para fins de aferição de antecedentes.
§ 4° O Guarda Municipal em estágio probatório será submetido ao processo administrativo nos termos desta Lei, assegurada a ampla defesa.
§ 5° Não será concedido ao Guarda Municipal que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar exoneração a pedido.”
Art. 7° O artigo 114 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 8° Fica incluído na Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, a Seção I-A e os artigos 112-A, 113-A, 114-A e 115-A, com as seguintes redações:
Art.
112-A A sindicância patrimonial consiste em procedimento administrativo,
sigiloso e não punitivo, destinado a investigar indícios de enriquecimento
ilícito por parte de Guardas Municipais, inclusive evolução patrimonial
incompatível com os seus recursos e disponibilidades por eles informados na sua
declaração patrimonial anual.
Art.
113-A A sindicância patrimonial será instaurada pelo Corregedor da
Guarda Municipal, por provocação ou de oficio, quando noticiado ou identificado
evolução patrimonial incompatível com os recursos recebidos pelo Guarda
Municipal.
Parágrafo
único. A sindicância patrimonial será instaurada por meio de
portaria específica, a ser publicada no Diário Oficial do Município, devendo
nela constar o nome de seus membros.
Art.
114-A Após a conclusão dos trabalhos da comissão sindicante, no
âmbito da sindicância patrimonial, será elaborado relatório conclusivo sobre os
fatos apurados, a ser endereçado ao Corregedor da Guarda Municipal, que deverá
indicar:
I - O
arquivamento dos autos; ou
II - A instauração
de processo administrativo disciplinar, caso tenham sido identificados indícios
de autoria e de materialidade de enriquecimento ilícito por parte do Guarda
Municipal.
Art.
115-A A sindicância patrimonial terá a mesma composição da
sindicância tratada nesta lei, devendo observar os mesmos requisitos,
diretrizes e procedimentos para condução e finalização dos trabalhos, nos
termos constantes na Seção I deste capítulo.”
Art. 9° O artigo 116 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 116 O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão composta por 03 (três) membros, sendo um deles designado para exercer a Presidência, indicados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1° A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será composta de:
I - 01 (um) Presidente, devendo ser servidor efetivo de hierarquia ou nível de escolaridade igual ou superior à do suposto acusado, preferencialmente com formação superior em ciências jurídicas;
II - 01 (um) Secretário;
III - 01 (um) Vogal;
§ 2° As atribuições de cada membro da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar serão regulamentadas por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3° O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá instituir, mediante decreto, comissão permanente de processo administrativo disciplinar e nomear seus membros.
§ 4° Nos casos de impedimento ou suspeição dos membros da comissão permanente de processo administrativo disciplinar, poderá o Chefe do Executivo Municipal, mediante decisão fundamentada, determinar, em caráter excepcional, que a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, de que trata o art. 209 da Lei Complementar Municipal N° 29/2010, atue no processo, ocasião em que seus atos ficarão subordinados à supervisão e homologação do Secretário Municipal de Defesa Social.
§ 5º Nos primeiros 04 (quatro) anos de funcionamento da Guarda Municipal de Cariacica o Processo Administrativo Disciplinar será conduzido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, de que trata o art. 209 da Lei Complementar Municipal N° 29/2010, ocasião em que deverão ser observados os regramentos estabelecidos por esta Lei, ficando os atos praticados pela referida Comissão subordinados à supervisão e homologação do Secretário Municipal de Defesa Social.”
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica - ES, 10 de novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.