LEI Nº 6.384 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

 

ALTERA DISPOSTIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 6.161/2021, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA MUNICIPAL DE CARIACICA – GMC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° O artigo 29 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a viger acrescido do inciso LVI, com a seguinte redação:

 

Art. 29

 

.................................................................................................

 

LVI - Deixar de declarar, dolosamente, bens e valores em sua declaração anual de bens, omitindo assim sua evolução patrimonial.”

 

Art. 2° O artigo 43 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 43 Como medida cautelar, o Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento fundamentado da autoridade competente, poderá determinar, no curso do processo administrativo disciplinar, o afastamento preventivo do Guarda Municipal, a fim de que o servidor não venha a influir, por qualquer forma ou meio, na apuração da irregularidade.

 

§ 1° O servidor poderá ser afastado preventivamente de suas funções pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por igual período, desde que a prorrogação seja justificada pela autoridade competente.

 

§ 2° Determinado o afastamento preventivo do Guarda Municipal, deverá recolhida, pelo Subsecretário da Guarda Municipal, a arma de fogo e as munições pertencentes ao patrimônio municipal acauteladas a este, devendo tal recolhimento ser comunicado à Policia Federal.

 

§ 3° A arma de fogo recolhida em virtude do afastamento preventivo, nos termos do "caput" deste artigo, somente será devolvida ao Guarda Municipal após ultrapassado o prazo do afastamento, fato que será comunidade pelo Subsecretário da Guarda Municipal à Polícia Federal.

 

§ 4° O afastamento preventivo de que trata o "caput" deste artigo, não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo nem tão pouco terá caráter punitivo, sendo cabível quando presentes indícios de autoria e materialidade da infração e as circunstâncias do caso assim exigirem.

 

§ 5° Findo o prazo do afastamento, o servidor retornará às suas atividades, podendo ser alocado, dentro de seu rol de atribuições, onde mais conveniente for para a Administração.”

 

Art. 3° O § 2° do artigo 100 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 100 ...................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2° A sindicância será instaurada por meio de portaria especifica, a ser publicada no Diário Oficial do Município, devendo nela constar o nome de seus membros.”

 

Art. 4º O artigo 101 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 101 Ao final dos trabalhos deverá a comissão sindicante elaborar relatório pormenorizado do fato ocorrido, as provas utilizadas para formação da convicção, os dispositivos legais infringidos e a proposta objetiva diante do apurado, devendo tal relatório ser submetido à apreciação do Corregedor da Guarda Municipal.

 

Parágrafo único. O relatório da comissão sindicante deverá indicar, ainda:

 

I - O arquivamento dos autos, na hipótese do fato apurado não configurar infração disciplinar, ilícito penal ou nos casos de extinção de punibilidade nos termos desta Lei;

 

II - A instauração de processo administrativo disciplinar;

 

III - A destituição de cargo em comissão.”

 

Art. 5° O artigo 102 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 102 Com base nos fatos, nas provas colhidas pela comissão sindicante e na indicação apontada no relatório final, emitirá o Corregedor da Guarda Municipal parecer conclusivo sobre o fato em apuração e o submeterá à apreciação do Secretário Municipal de Defesa Social.

 

Parágrafo único. A indicação contida no relatório de sindicância não vincula o Corregedor da Guarda Municipal.”

 

Art. 6° O artigo 113 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 113 O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do Guarda Municipal que, no exercício de suas atribuições, em razão ou fora dela, venha a cometer quaisquer das infrações disciplinares previstas nesta Lei ou em Legislação correlata.

 

§ 1º O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por portaria específica lavrada pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Município de Cariacica.

 

§ 2° A portaria que instaurar o Processo Administrativo Disciplinar conterá o nome dos membros da Comissão Processante e o número do processo.

 

§ 3° Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, tal informação será registrada nos assentos funcionais do Guarda Municipal, para fins de aferição de antecedentes.

 

§ 4° O Guarda Municipal em estágio probatório será submetido ao processo administrativo nos termos desta Lei, assegurada a ampla defesa.

 

§ 5° Não será concedido ao Guarda Municipal que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar exoneração a pedido.”

 

Art. 7° O artigo 114 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 114 O Processo Administrativo Disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, previsto neste regulamento disciplinar e, subsidiariamente, na Lei Complementar N°29/2010 (Estatuto do Servidor Público Municipal de Cariacica), ou outro instrumento legal que venha a substitui-lo, bem como nas demais legislações e atos normativos correlatos.”

 

Art. 8° Fica incluído na Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, a Seção I-A e os artigos 112-A, 113-A, 114-A e 115-A, com as seguintes redações:

 

Seção I-A

Da sindicância patrimonial

 

Art. 112-A A sindicância patrimonial consiste em procedimento administrativo, sigiloso e não punitivo, destinado a investigar indícios de enriquecimento ilícito por parte de Guardas Municipais, inclusive evolução patrimonial incompatível com os seus recursos e disponibilidades por eles informados na sua declaração patrimonial anual.

 

Art. 113-A A sindicância patrimonial será instaurada pelo Corregedor da Guarda Municipal, por provocação ou de oficio, quando noticiado ou identificado evolução patrimonial incompatível com os recursos recebidos pelo Guarda Municipal.

 

Parágrafo único. A sindicância patrimonial será instaurada por meio de portaria específica, a ser publicada no Diário Oficial do Município, devendo nela constar o nome de seus membros.

 

Art. 114-A Após a conclusão dos trabalhos da comissão sindicante, no âmbito da sindicância patrimonial, será elaborado relatório conclusivo sobre os fatos apurados, a ser endereçado ao Corregedor da Guarda Municipal, que deverá indicar:

 

I - O arquivamento dos autos; ou

 

II - A instauração de processo administrativo disciplinar, caso tenham sido identificados indícios de autoria e de materialidade de enriquecimento ilícito por parte do Guarda Municipal.

 

Art. 115-A A sindicância patrimonial terá a mesma composição da sindicância tratada nesta lei, devendo observar os mesmos requisitos, diretrizes e procedimentos para condução e finalização dos trabalhos, nos termos constantes na Seção I deste capítulo.”

 

Art. 9° O artigo 116 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 116 O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão composta por 03 (três) membros, sendo um deles designado para exercer a Presidência, indicados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1° A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será composta de:

 

I - 01 (um) Presidente, devendo ser servidor efetivo de hierarquia ou nível de escolaridade igual ou superior à do suposto acusado, preferencialmente com formação superior em ciências jurídicas;

 

II - 01 (um) Secretário;

 

III - 01 (um) Vogal;

 

§ 2° As atribuições de cada membro da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar serão regulamentadas por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3° O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá instituir, mediante decreto, comissão permanente de processo administrativo disciplinar e nomear seus membros.

 

§ 4° Nos casos de impedimento ou suspeição dos membros da comissão permanente de processo administrativo disciplinar, poderá o Chefe do Executivo Municipal, mediante decisão fundamentada, determinar, em caráter excepcional, que a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, de que trata o art. 209 da Lei Complementar Municipal N° 29/2010, atue no processo, ocasião em que seus atos ficarão subordinados à supervisão e homologação do Secretário Municipal de Defesa Social.

 

§ 5º Nos primeiros 04 (quatro) anos de funcionamento da Guarda Municipal de Cariacica o Processo Administrativo Disciplinar será conduzido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, de que trata o art. 209 da Lei Complementar Municipal N° 29/2010, ocasião em que deverão ser observados os regramentos estabelecidos por esta Lei, ficando os atos praticados pela referida Comissão subordinados à supervisão e homologação do Secretário Municipal de Defesa Social.”

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica - ES, 10 de novembro de 2022.

 

EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.