O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Cariacica, através de seu Poder Executivo, autorizado a conceder o uso dos bens públicos listados no Anexo Único desta Lei à Companhia Espírito Santense de Saneamento — CESAN.
Parágrafo único. Os bens públicos objeto da concessão de uso de que trata o caput deste artigo encontram-se empenhados para o correto funcionamento do Sistema de Esgotamento Sanitário do Bairro Rio Marinho, neste Município.
Art. 2º A Concessão de Uso do bem público municipal de que trata esta Lei será gratuita e com prazo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período.
Art. 3º A concessão de uso de que trata esta lei, tem por finalidade garantir a oferta eficiente dos serviços de saneamento básico ao munícipe de Cariacica, visando assegurar direitos fundamentais e melhor qualidade de vida.
Parágrafo único. O Município conservará a propriedade dos bens concedidos pela presente Lei, outorgando à entidade beneficiada apenas a posse dos mesmos, que perdurará durante o prazo consignado no art. 2º.
Art. 4º Caberá à entidade beneficiada pela concessão a manutenção e conservação dos bens públicos descritos no Anexo Único desta Lei.
Art. 5º A Concessão de Uso de que trata esta Lei será concretizada por meio de termo de concessão de uso a ser firmado entre as partes, em estrita observação aos termos desta Lei e das demais legislações pertinentes.
Art. 6º Ocorrerá a reversão e, consequentemente, o cancelamento da Concessão de Uso de que trata esta Lei, retornando, imediatamente, a posse dos bens cedidos ao Município, se:
I - o beneficiário descumprir quaisquer dos encargos previstos nesta Lei;
II - o beneficiário descumprir as condicionantes previstas no termo de concessão de uso, a ser firmado entre as partes;
III - vier a ser dado aos bens cedidos utilização diversa dos fins estatutários da beneficiária;
IV - ultrapassado o prazo de que trata o art. 2, não houver prorrogação da concessão, mediante novo instrumento legislativo.
Art. 7º A concessão de uso tratada nesta lei não acarretará nenhum tipo de ônus financeiro aos cofres municipais.
Art. 8º Fica dispensada a concorrência, nos termos do Art. 134, §1º da Lei Orgânica Municipal, vez que a destinatária da concessão é concessionária de serviço público.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 08 de novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
DESCRIÇÃO DO BEM |
UNIDADE DE MEDIDA |
QUANTIDADE |
Tubo PVC EB-644 DN 150, incluídas peças e conexões |
Metros |
3.330 |
PV com Anel DN 600 até 1,20m |
Unidade |
28,00 |
PV com Anel DN 1000 de 1,21m até 2,00m |
Unidade |
18,00 |
PV com Anel DN 1200 com H> 2,01M |
Unidade |
8,00 |
Tubo PVC DEFOFO JE, incluídas peças e conexões |
Metros |
931,00 |
Ligações Domiciliares |
Unidade |
249 |
Bomba Submersível – Pot 10,0 CV |
Unidade |
2,00 |
Quadro Comando para atender Bomba de 10,0 CV |
Unidade |
1,00 |