LEI Nº 6.352, DE 26 DE JULHO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.222, DE 14 OUTUBRO DE 2021, QUE CONCEDEU GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS AGENTES DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 6.222/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica concedida a gratificação de produtividade, prevista no inciso VIII, do art. 93 da Lei Complementar nº 029/2010, aos servidores em efetivo serviço no cargo de Agente Municipal de Trânsito, Coordenador de Operação e Fiscalização, Coordenador de Controle de Autuações, Coordenador de Informações e Educação para o Trânsito, Coordenador de Agente de Trânsito, Coordenador de Engenharia de Tráfego e Trânsito e Gerente de Trânsito, como estímulo ao desempenho das suas atribuições públicas de forma produtiva, eficiente e satisfatória.

 

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Art. 4º ..............................................................................................

 

 

Parágrafo único. A gratificação dos cargos de Coordenador de Operação e Fiscalização, Coordenador de Controle de Autuações, Coordenador de Informações e Educação para o Trânsito, Coordenador de Agente de Trânsito, Coordenador de Engenharia de Tráfego e Trânsito e Gerente de Trânsito será realizada com base na média geral apurada dos Agentes de Trânsito, devendo para tanto ter obtido o mínimo de 100 (cem) pontos positivos no respectivo mês.

 

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Art. 9° Os Agentes Municipal de Trânsito, Coordenador de Operação e Fiscalização, Coordenador de Controle de Autuações, Coordenador de Informações e Educação para o Trânsito, Coordenador de Agente de Trânsito, Coordenador de Engenharia de Tráfego e Trânsito e Gerente de Trânsito, quando em gozo de férias, licenças remuneradas previstas em lei e licenças para tratamento de saúde, farão jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal, pela média da produtividade recebida nos últimos 6 (seis) meses, ou, quando inferior a 6 (seis) meses, proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados.

 

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Art. 13 ..............................................................................................

 

§ 2º Somente farão jus à incorporação tratada no caput deste artigo os servidores efetivos que tenham recebido no mínimo 60 (sessenta) produtividades, individual e mensal, pelos serviços prestados nos cargos de Agente Municipal de Trânsito, Coordenador de Operação e Fiscalização, Coordenador de Controle de Autuações, Coordenador de Informações e Educação para o Trânsito, Coordenador de Agente de Trânsito, Coordenador de Engenharia de Tráfego e Trânsito e Gerente de Trânsito.

 

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 26 de julho de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.