O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo Municipal através do Órgão Competente que, reconheça a prática do Wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do seguimento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva nos termos desta lei.
Parágrafo único. Consiste a modalidade Wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado "grau", "RL" (Rear Lift) ou "Bob's", nas quais, força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes conforme homologação pela CBM – Confederação Brasileira de Motociclismo.
Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta lei somente poderá ser praticada no Município de Cariacica em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela CBM — Confederação Brasileira de Motociclismo.
§ 1° O executivo Municipal determinará ao órgão competente a licenciar locais para pratica da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação municipal vigente.
§ 2° Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1° desta lei.
§ 3° São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta lei:
I - pista com qualidade asfáltica, em local que não comprometa a segurança do trânsito e do pedestre, trazendo maior segurança para os praticantes da modalidade, ou outro local com malha asfáltica ou não, que permita a realização das manobras sem pôr em risco a integridade física dos praticantes e do público;
II - local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para as modalidades esportivas semelhantes;
III - comprovação da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos pelos organizadores do evento ou competição - recomendadas pela CBM — Confederação Brasileira de Motociclismo.
Art. 3º O Executivo Municipal publicará a presente Lei no tempo que lhe couber.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Cariacica, 20 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.