LEI N° 633, DE 4 DE JUNHO DE 1974

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica concedida ampla anistia a todos os contribuintes em atraso perante à Fazenda Pública Municipal, desde que liquidados os seus débitos no prazo mencionado nesta Lei.

 

Art. 2º A anistia a que se refere o artigo anterior susta, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os efeitos da Lei 305 de 21 de dezembro de 1966, com relação a multas, juros de mora e correção monetária.

 

Parágrafo Único  Não serão beneficiados por esta Lei, os contribuintes que foram executados judicialmente para cobrança de seus débitos.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, 04 de junho de 1974.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada no Departamento de Administração, 04 de junho de 1974.

 

LUIS CARLOS MELO

Diretor do D.A.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.