LEI N° 633, DE 4 DE JUNHO DE 1974
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica concedida ampla
anistia a todos os contribuintes em atraso perante à
Fazenda Pública Municipal, desde que liquidados os seus débitos no prazo
mencionado nesta Lei.
Art. 2º A anistia
a que se refere o artigo anterior susta, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os
efeitos da Lei nº 305 de 21 de dezembro de 1966, com
relação a multas, juros de mora e correção monetária.
Parágrafo Único Não serão beneficiados
por esta Lei, os contribuintes que foram executados judicialmente para cobrança
de seus débitos.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se,
Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Cariacica,
04 de junho de 1974.
VICENTE SANTÓRIO
FANTINI
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada no Departamento de
Administração, 04 de junho de 1974.
LUIS CARLOS MELO
Diretor do
D.A.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.