LEI Nº 6.329, DE 13 DE JUNHO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CARTÓRIOS AFIXAREM PLACA E/OU CARTAZ INFORMANDO A GRATUIDADE DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO E NASCIMENTO PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Executivo Municipal determinará ao órgão competente, que oficialize aos cartórios de registro civil a afixar placa e/ou cartaz em local visível, informando sobre a gratuidade do registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, assim como para pessoas reconhecidamente pobres na forma da lei.

 

Art. 2º A placa mencionada no caput do artigo 1º deverá ter a medida mínima especificada pela norma ISO 2016, no tamanho A3 (420mm de largura e 297mm de altura).

 

§ 1º A placa deverá conter a seguinte expressão: “Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva feitos nessa unidade”.

 

§ 2º Deverá ainda constar na placa a seguinte inscrição: “Os reconhecimentos pobres estão isentos de pagamentos de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil”.

 

§ 3º O Executivo Municipal determinará ao órgão competente que o não cumprimento dessa obrigatoriedade estarão os notários e os oficiais de registros, sujeitos a pena de 01 (um) salário mínimo vigente, pelas infrações que praticarem, assegurando amplo direito de defesa.

 

Art. 3º A presente lei ora apresentada tem por intuito cumprir o que determina a Lei nº 9.534/97, que assim rege:

 

O artigo 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 30 Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

 

§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

 

§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

 

§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

 

Art. 4º VETADO

 

Art. 5º O Executivo Municipal encaminhará as multas aplicadas pelo não cumprimento da presente lei, ao órgão competente.

 

Art. 6º O Executivo Municipal publicará a presente lei, no que couber.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 13 de junho de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.