O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo Municipal determinará ao órgão competente, que oficialize aos cartórios de registro civil a afixar placa e/ou cartaz em local visível, informando sobre a gratuidade do registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, assim como para pessoas reconhecidamente pobres na forma da lei.
Art. 2º A placa mencionada no caput do artigo 1º deverá ter a medida mínima especificada pela norma ISO 2016, no tamanho A3 (420mm de largura e 297mm de altura).
§ 1º A placa deverá conter a seguinte expressão: “Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva feitos nessa unidade”.
§ 2º Deverá ainda constar na placa a seguinte inscrição: “Os reconhecimentos pobres estão isentos de pagamentos de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil”.
§ 3º O Executivo Municipal determinará ao órgão competente que o não cumprimento dessa obrigatoriedade estarão os notários e os oficiais de registros, sujeitos a pena de 01 (um) salário mínimo vigente, pelas infrações que praticarem, assegurando amplo direito de defesa.
Art. 3º A presente lei ora apresentada tem por intuito cumprir o que determina a Lei nº 9.534/97, que assim rege:
O artigo 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
Art. 4º VETADO
Art. 5º O Executivo Municipal encaminhará as multas aplicadas pelo não cumprimento da presente lei, ao órgão competente.
Art. 6º O Executivo Municipal publicará a presente lei, no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 13 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.