O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurado, em todos os hospitais e demais estabelecimentos de atendimento à saúde, da rede pública ou privada do Município de Cariacica, o direito a acompanhante aos pacientes submetidos a mastectomia durante todo o período de internação no pós-operatório.
§ 1º O Executivo Municipal determinará ao órgão competente, o direito previsto no caput deste artigo, a estender as Unidades Básicas de Saúde e Prontos Atendimentos aos Pacientes durante a realização de consultas e internações decorrentes de tratamentos e procedimentos que causem impactos emocionais e restrições na alimentação, troca de roupas ou locomoção, fazendo-se necessária a ajuda de uma pessoa.
§ 2° O Executivo Municipal, usando de suas prerrogativas regimentais, determinará o órgão competente, informando aos hospitais públicos e privados e demais estabelecimentos de saúde, que deverão proporcionar acomodações adequadas ao acompanhante.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se pessoa com câncer aquela que tenha regular diagnóstico, nos termos do relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para correta caracterização da doença.
Art. 3° O Executivo Municipal, publicará a presente Lei no que couber, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica, 10 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.