O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica vedado o uso de animais em toda Zona Urbana do Município de Cariacica como meio de tração especialmente de carroças, bem como meio de transporte de pessoas montadas ou não, e de cargas, excluindo-se aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro e Polícia Militar, em qualquer situação.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei consideram-se animais aqueles pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.
Art. 2° É vedada a permanência desses animais, soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, em vias ou logradouros públicos da cidade, pavimentados ou não.
Art. 3° É vedado o transporte de animais colocados de cabeça para baixo, com membros atados ou ainda por qualquer outro meio que lhes produza sofrimento.
Art. 4° Ficam permitidas as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, desde que vedada a exploração animal e nos termos da legislação vigente, tais como: haras, corridas de cavalo (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia e cavalgadas.
Art. 5° VETADO
Art. 6° VETADO
Art. 7° VETADO
Art. 8° VETADO
Art. 9° VETADO
Art. 10 VETADO
Art. 11 VETADO
Art. 12 VETADO
Art. 13 VETADO
Art. 14 VETADO
Art. 15 VETADO
Art. 16 VETADO
Art. 17 VETADO
Art. 18 VETADO
Art. 19 Esta Lei será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 20 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias e suplementadas se necessário.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 11 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.