A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA faz saber que o Plenário aprovou, e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo Municipal, determinar ao Órgão Competente, utilizar o uso de Herbicida, produto químico que ajuda no controle de ervas classificadas como daninhas em todas áreas urbanas e zonas rurais que recebem limpeza pública Municipal no âmbito do Município de Cariacica.
Art. 2º A utilização do produto Herbicida em áreas urbanas e rurais que recebem limpeza pública, será apenas para realização de capinas químicas, pelo Órgão competente determinado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 3º A utilização do Herbicida, mesmo no meio rural, deve ser feita sob condições de intenso controle, não apenas por ocasião da aplicação, mas também com o isolamento da área na qual foi aplicado, pelo Órgão competente determinado pelo Executivo.
Parágrafo Único. Durante a aplicação de um produto agrotóxico, se faz necessário que o trabalhador que venha a ter contato com o produto, utilize equipamentos de proteção individual.
I - Em qualquer área tratada com produto agrotóxico é necessária a observação de um período de reentrada mínimo de 24 horas, ou seja, após a aplicação do produto, a área deve ser isolada e sinalizada e, no caso de necessidade de entrada no local durante este intervalo, o uso de equipamentos de proteção individual é imperativo, por determinação do Órgão competente determinado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4º O Executivo Municipal, publicará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 09 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.