A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA faz saber que o Plenário aprovou, e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo Municipal determinará ao órgão competente a instituir, a campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na internet.
Parágrafo Único. a campanha realizar-se-á preferencialmente a partir do dia 1º de outubro de cada ano (dia internacional dos idosos) e terá duração de duas semanas.
Art. 2º A campanha terá duas frentes, uma educativa e oura preventiva.
§ 1º A frente educativa prestar-se-á a orientar o público idoso quantos aos riscos inerentes a:
I – Navegação na internet
II – Aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico.
§ 2º A frente preventiva prestar-se-á a orientar o público idoso quantos aos métodos aptos a:
I – Evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico e;
II – Garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet.
§ 3° Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de 60 anos.
§ 4° O Executivo Municipal determinará ao órgão competente a realizar as campanhas que serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaço e canais utilizados ou frequentado pelo público maior de 60 anos, residentes neste Município.
§ 5° O Poder Executivo Municipal determinará ao órgão competente a escolher livremente os meios de divulgação, publicidade, ou veiculação desta campanha, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 04 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.