A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA faz saber que o Plenário aprovou, e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que em órgãos públicos e estabelecimentos privados, no Município de Cariacica, os banheiros, vestiários e demais ambientes similares sejam destinados, de forma exclusiva, para público feminino ou para público masculino, e utilizados de acordo com o sexo biológico de cada indivíduo, sendo vedada qualquer interferência da chamada “identidade de gênero” ou orientação sexual.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo considera-se identidade de gênero o conceito pessoal, individual, psíquico e subjetivo, divergente do sexo biológico adotado pela pessoa.
Art. 2º Os órgãos públicos e estabelecimentos privados onde exista um único banheiro, em que cada indivíduo, independente do sexo, usa-o mantida a merecida privacidade, de 1 (um) usuário por vez, com a porta fechada, prevalecem sem qualquer restrição.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será feita pelos setores competentes dos referidos órgãos públicos e estabelecimentos privados.
Parágrafo único. O desrespeito ao contido nesta Lei importará em sanções administrativas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 04 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.