A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA Faz saber que o Plenário aprovou, e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a cobrança ou acréscimo de valor para moer e fatiar carnes e frios de qualquer espécie, comercializados por estabelecimentos em todo território do Município de Cariacica – ES.
§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se como estabelecimento, os locais autorizados para manipular carnes e frios, como supermercados, mercados, açougues, padarias e similares.
§ 2° Não haverá distinção entre o valor da carne e frios, de qualquer espécie, na venda direta da peça e pedaço ou na comercialização do item moído e fatiado, desde que seja do mesmo produto e marca.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1° O valor da multa será cobrado em dobro em caso de reincidência, podendo ser multiplicado em até 03 (três) vezes na hipótese de descumprimento reiterado.
§ 2° A multa prevista no caput será atualizada anualmente com base na variação do IPCA – Índice de Preços Consumidor Amplo – à data da infração e na sua falta, por outro índice criado através de Lei Federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.
Art. 3º Os valores provenientes de multas aplicadas por descumprimento a esta Lei serão destinados para programas de fiscalização da obrigatoriedade estabelecida.
Art. 4º O Município de Cariacica regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 5º O Município de Cariacica determinará ao órgão competente, a fiscalização para que esta Lei seja cumprida em todos os seus termos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES,04 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.