LEI Nº 6.289, DE 28 DE MARÇO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O ABONO SALARIAL CONCEDIDO AOS SERVIDORES ATIVOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido um Abono, no valor de R$ 1.000,00, por CPF, aos servidores ativos profissionais da educação, em efetivo exercício, lotados na Secretaria Municipal de Educação de Cariacica, salvo professores, pedagogos, coordenadores, diretores e vice-diretores.

 

Parágrafo Único. O servidor que tomar posse após a publicação desta Lei, não fará jus ao recebimento do abono.

 

Art. 2º O Abono de que trata o artigo anterior não será devido aos servidores inativos, cedidos, permutados, que se encontram de licença sem vencimento, licença com vencimento, e que não estejam localizados na Secretaria Municipal de Educação de Cariacica, salvo licença maternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri e mandato classista.

 

Parágrafo Único: O abono será concedido em uma única parcela, via folha de pagamento, no mês de abril de 2022 e:

 

I - Não possui natureza salarial;

 

II - Não se incorporará aos vencimentos dos servidores, nem servirão de base para qualquer fim ou efeito.

 

Art. 3º O abono a que se refere o art. 1º será concedido em reconhecimento aos relevantes serviços prestados e como incentivo à atuação desses profissionais em suas atribuições.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 28 de março de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.