O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 46 da Lei Municipal n° 5.536, de 10 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Glebas com área acima de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) até 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), estão sujeitas à transferência de 7% (sete por cento) da área útil parcelável a ser desmembrada para espaços livres de uso público e/ou equipamentos comunitários ou valor monetário referente a 4% (quatro por cento) da área útil parcelável a ser desmembrada;
II - Glebas
com área acima de 30.000m² (trinta mil metros quadrados), estão sujeitas à
transferência de 10% (dez por cento) da área útil parcelável a ser desmembrada
para espaços livres de uso público ou equipamentos comunitários ou valor
monetário referente a 6% (seis por cento) da área útil parcelável a ser
desmembrada.
§ 1° Em casos de relevante interesse público, devidamente justificado, o município pode optar que seja transferida área para destinação ao uso público.
§ 2° Caso o interessado opte pela transferência do valor monetário referente aos percentuais descritos nos incisos I e II do caput, o imóvel deverá passar por avaliação da COPEA — Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis para definição do valor a ser transferido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial à vista.
§ 3° As glebas em processo de desmembramento de áreas destinadas a parcelamento por loteamento serão isentas das transferências de área ao município mencionadas no caput, desde que a aprovação de ambos os parcelamentos ocorram em ato contínuo, sejam publicados no mesmo decreto de aprovação e registrados no prazo de 180 dias, devendo constar na matrícula da área desmembrada a afetação para a implantação do loteamento aprovado.
§ 4° Para os casos descritos no §2°, na hipótese de não ser efetuado o registro do loteamento no prazo definido no artigo 24, serão automaticamente revogadas as isenções das transferências de áreas ao município, restituindo a obrigatoriedade de doação conforme incisos I e II do caput, sob pena de cancelamento da aprovação do desmembramento.
§ 5° O proprietário do terreno deverá assinar Termo de Compromisso e Autorização, no qual se comprometerá a registrar o loteamento na área desmembrada para fazer jus à isenção das transferências de área do caput; que caso desista da implantação do loteamento procederá com a transferência de área ou valores devidos conforme incisos I e II do caput e que, caso não promova o registro nos prazos do artigo 24 da Lei 5536/2015 e não transfira a área ou valores devidos, autoriza o cancelamento do desmembramento pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis.
§ 6° No caso de não promover o registro do loteamento na área desmembrada ou da desistência no registro do loteamento, o interessado deverá proceder com a transferência da área devida ou do valor monetário em no máximo 30 (trinta) dias após a caducidade da aprovação do loteamento ou após manifestação de desistência, mediante aprovação de processo técnico de parcelamento da área a ser transferida, se for o caso, da elaboração e registro de escritura pública de doação ao município ou da apresentação do comprovante de transferência do valor monetário ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial.
§ 7° Se após 30 (trinta) dias da caducidade da aprovação do loteamento o interessado não proceder com a transferência do caput, o município solicitará ao Cartório de Registro Geral de Imóveis competente o cancelamento do desmembramento, conforme Termo de Compromisso e Autorização."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 09 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.