DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONVÊNIO COM FACULDADES E INSTITUIR O PROGRAMA “DIREITO NA ESCOLA” PARA REALIZAÇÃO DE PALESTRAS SOBRE CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIREITOS HUMANOS E DIREITO ADMINISTRATIVO PÚBLICO AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, COM O BENEPLÁCITO DO ÓRGÃO COMPETENTE DETERMINADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo Municipal determinará ao Órgão Competente a Instituir no Município de Cariacica o Programa DIREITO NA ESCOLA, que dispõe sobre a parceria entre o Município e as instituições de Ensino Superior para a realização de palestras e aulas expositivas dos temas relacionados a Constituição Federal, Direitos Humanos e matérias do Direito Administrativos, aos alunos da rede municipal de ensino.
Art. 2° As palestras e ou aulas expositivas serão ministradas por alunos das faculdades e universidades de forma gratuita, sendo computadas como atividades complementares, a critério da Instituição de Ensino Superior.
Art. 3° As palestras mencionadas no art. 1° serão ministradas por alunos a partir do 2° semestre do Ensino Superior, podendo também ser direcionada para os pais e profissionais da educação.
Art. 4° As Instituições de Ensino Superior interessadas em participar do programa divulgarão as datas disponíveis em seus calendários e as Escolas em que ministraram as palestras.
Art. 5° O aluno que participar do programa receberá certificado de "atividade voluntária", emitido pela instituição a qual é aluno.
Parágrafo único. O aluno participante do programa deverá apresentar um relatório da atividade comprovando sua participação e será avaliado por tutores da instituição de Ensino Superior, a qual está vinculado e que lhe atribuirá as respectivas horas complementares.
Art. 6° Para o cumprimento desta Lei, as escolas deverão ter acesso a informação sobre o Programa “Direito na Escola”, com a divulgação programa pelo órgão competente a ser determinado pelo Executivo Municipal.
Art. 7º O Executivo Municipal determinará órgão competente para regulamentar esta lei e firmar convênios com as Instituições para a plena aplicação do Programa “Direito na Escola”.
Art. 8º O Executivo Municipal, publicará a presente Lei no que couber, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica, 22 de dezembro de 2021.
EUCLÉRIO AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.