LEI Nº 6.245, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O NIVELAMENTO DE TAMPÕES, CAIXAS DE INSPEÇÃO, BUEIROS E BOCAS DE LOBO CONCOMITANTE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO, RECAPEAMENTO OU QUALQUER SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PRAÇAS E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cabe às Empresas, autarquias e concessionárias contratadas pela Prefeitura Municipal de Cariacica, o nivelamento de tampões, caixas de inspeção, bueiros e bocas de lobo no local da execução de obras de pavimentação, recapeamento ou qualquer serviço de manutenção em vias públicas, praças e congêneres.

 

§ 1º O nivelamento dos tampões e caixas de inspeção deve corresponder à mesma altura que ficará o piso após o término da execução da obra, deixando a superfície do pavimento em degraus, ressaltos ou buracos que possam vir a causar danos aos veículos, ciclistas, pedestres e demais usuárias.

 

§ 2º O nivelamento das bocas de lobo e bueiros deve corresponder à altura mais próxima possível da via pública, utilizando-se as exigências técnicas para que sua eficácia não seja prejudicada.

 

Art. 2º Torna-se imprescindível o nivelamento de tampões pertencentes às empresas, autarquias e concessionárias, bem como das caixas de inspeção pertencentes ao proprietário do imóvel, quando executarem serviços que impliquem refazer o piso do passeio ou via pública.

 

Art. 3º As empresas responsáveis pelos tampões deverão ser comunicadas para acompanharem os serviços enquanto executados, para evitar qualquer tipo de risco na obra.

 

Art. 4º O Executivo Municipal determinará ao órgão competente a cobrança dos responsáveis pelas obras referidas no art. 1º desta Lei, o ressarcimento dos custos de nivelamento dos tampões e das caixas de inspeção, caso precise executar os serviços que esta Lei determina por não terem sido realizados.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 14 de dezembro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.