LEI Nº 6.225, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 9º E 12 DA LEI Nº 5.536, DE 1O DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 5.536, de 10 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 9º.............................................................................................

 

b) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários e/ou urbanos;

 

................................................................................................” (NR)

 

Art. 12.............................................................................................

 

Parágrafo único. Poderá, a critério do município, receber áreas com testada inferior a 15 (quinze) metros quando destinadas à implantação de equipamentos urbanos, desde que sejam excedentes ao percentual mínimo disposto no artigo 9º desta Lei.”

 

Art. 2º Revoga-se a alínea “c” do art. 9º da Lei Municipal nº 5.536, de 10 de dezembro de 2015.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica - ES, 14 de Outubro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.