DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 0024279-22.2021.8.08.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
A CÂMARA MUNICIPAL
DE CARIACICA faz saber que o Plenário aprovou, e o Presidente da Câmara,
nos termos do art.
30 inc. VI do Regimento Interno promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido a distribuição de fraldas descartáveis,
de uso contínuo ou temporário, para pessoas com deficiência física, mental ou
neurológica, com mobilidade reduzida, idosas, acamadas que tenham baixa renda,
no município de Cariacica.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se pessoas idosas e
com deficiência aquelas definidas, respectivamente, na Lei n. 10.741, de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e na Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015
(Lei Brasileira de Inclusão).
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se renda familiar
individual, a totalidade da renda da família dividida pelo número de seus
integrantes.
§ 3º Cada beneficiário terá direito a tantas fraldas quanto
consideradas necessárias pelo médico responsável, limitado o total a no máximo
noventa unidades por mês para cada pessoa.
Art. 2º As fraldas descartáveis de que trata esta Lei não
poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus
responsáveis, a qualquer título, cuja infração importará em cancelamento do
benefício.
Art. 3º Os requerentes deverão demonstrar o preenchimento dos
seguintes requisitos:
I - possuir
inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II - ser
residente no Município de Cariacica;
III - estar cadastrado
no Sistema Único de Saúde, tendo realizado os atendimentos médicos na rede
municipal;
IV - apresentar
prescrição médica proveniente de serviços públicos de saúde municipal
devidamente preenchida com nome do usuário, data, descrição da patologia que
justifica ou fundamenta a necessidade do uso de fraldas, indicação do CID e
quantidade, padrão e tamanho das fraldas necessárias.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com
outras esferas de governo, poderá estimular campanhas de voluntariado com as
Secretarias Municipais, entidades de classe, associações comunitárias e
Organizações não Governamentais - ONGs, incentivando também doações por parte
de pessoas físicas e jurídicas, para a consecução dos objetivos estabelecidos
nesta Lei, inclusive para a produção de fraldas descartáveis de modo mais
econômico para sua distribuição gratuita nos termos fixados.
Art. 5º O Poder Público Municipal, determinará órgão competente
que, apreciará os pedidos de cadastro para fornecimento de fraldas descartáveis
em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo determinará ao órgão competente, para
avaliar o impacto financeiro, para o cumprimento da presente lei.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no que couber, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 24 de Agosto de
2021.
KARLO AURÉLIO VIEIRA DO COUTO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.