O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Parceiros da Escola, visando o incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais.
Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Municipal Parceiros da Escola, tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública municipal e dar-se-á mediante as seguintes ações:
I – Doação de recursos materiais às escolas municipais, tais como equipamentos e livros;
II – Patrocínio à manutenção, à conservação, à reforma e à ampliação das escolas municipais;
III – Disponibilização de banda larga, equipamentos de rede “wi-fi” e de informática, tais como computadores, notebooks, tablets, roteadores, antenas de “wi-fi”, entre outros;
IV – Outras ações indicadas pela direção da escola, levando em consideração o que for indicado pelo Conselho Escolar de cada unidade.
Parágrafo único. As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas pela Secretaria Municipal de Educação em concordância com o Conselho Escolar da unidade.
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.
Art. 4º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Municipal Parceiros da Escola, não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Poderá ser conferido certificado, emitido pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário (a) Municipal de Educação, às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Programa Municipal Parceiros da Escola, destacando os relevantes serviços prestados à educação no Município de Cariacica.
Art. 6º O Município poderá estimular a adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Programa Municipal Parceiros da Escola.
Art. 7º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação regulamentará a presente Lei, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade, previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 20 de agosto de 2021.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.