LEI Nº 6.197, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

 

INSTITUI O PROGRAMA SEMEARTE, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o “Programa SEMEARTE” nas escolas da rede municipal de Cariacica.

 

Art. 2º O “Programa SEMEARTE” é constituído por atividades artístico-culturais oferecidas em horário não coincidente com o turno das aulas dos estudantes das escolas da Rede Municipal de Educação de Cariacica, como meio de desenvolvimento humano, para contribuir no processo educacional, promover a formação integral do educando e da comunidade escolar na valorização das práticas artísticas e interação social.

 

Art. 3º O “Programa SEMEARTE” tem como objetivo:

 

I – Promover nas escolas um ambiente propício para uma ampliação dos conteúdos pedagógicos e culturais junto aos alunos e agentes que atuam na comunidade escolar;

 

II – Oportunizar aos alunos o estudo e contato direto com expressões de arte e cultura e seu pleno desenvolvimento, priorizando os conteúdos inerentes à prática artística específica de cada modalidade ou projeto;

 

III – Possibilitar o acesso das comunidades escolares a apresentações artísticas e ampliar o vocabulário cultural dos alunos e comunidade;

 

IV – Estimular a criação de grupos artísticos que desenvolvam o trabalho individual ou coletivo, promovendo autoestima, o sentimento de pertencimento da própria comunidade, valorização de uma pluralidade cultural, a partir das diferentes vivências dos professores e alunos que participam do programa, trazendo conhecimentos distintos;

 

V – Proporcionar momentos de integração entre as comunidades escolares através de mostras culturais e demais eventos que contam com a participação dos alunos e comunidade;

 

VI – Interagir com o currículo do turno regular garantindo o acesso aos diversos temas transversais e os 17 ODS (objetivos de desenvolvimento sustentável) da ONU, como educação ambiental, participação do indivíduo na sociedade, questões étnico-raciais, direitos humanos;

 

VII – Trabalhar para que os (as) alunos (as) valorizem a cultura e a história local através da prática do repertório típico do Estado do Espírito Santo e das manifestações populares de Cariacica, como o congo, e;

 

VIII – Ser um campo de pesquisa para o desenvolvimento da arte e educação, através de pesquisas empíricas e acadêmicas realizadas pelos professores sobre as atividades e significado do “SEMEARTE” na vida dos alunos.

 

Art. 4° As aulas do “Programa SEMEARTE” serão ministradas por professores com licenciatura em Artes Cênicas/Teatro, Artes Visuais, Música ou Dança, ou ainda, licenciados em outra área com comprovação profissional (através de certificados e portfólio no currículo Lattes ou Vitae) na área artística solicitada.

 

CAPÍTULO I

DAS AULAS DO PROGRAMA SEMEARTE

 

Art. 5° Para composição das turmas e execução das aulas do “Programa SEMEARTE” o professor deverá considerar o aluno de forma integral, prevendo o desenvolvimento desse nos aspectos culturais, emocionais, físicos, sociais e intelectuais.

 

Art. 6° A elaboração do horário das aulas do “Programa SEMEARTE” ficará a cargo do professor e da equipe técnico-pedagógica da escola, com aprovação da Gerência de Educação Integrada da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 7° As aulas do “Programa SEMEARTE” serão oferecidas em horário não coincidente com o horário escolar do estudante participante.

 

Art. 8° Para participar das aulas do “Programa SEMEARTE”, o educando deverá estar regularmente matriculado em uma escola da rede municipal e possuir, pelo menos, 75% de presença nas aulas do horário regular.

 

Art. 9º As turmas do “Programa SEMEARTE” serão formadas por, no mínimo, 10 estudantes.

 

Parágrafo único. Caso atinja menos de 40% dos alunos por turma, durante o ano, as aulas serão encerradas e o professor remanejado.

 

Art. 10 As aulas do “Programa SEMEARTE” deverão ser oferecidas desde que a escola disponha, preferencialmente, de espaço físico e materiais necessários para a execução das oficinas.

 

§ 1° A necessidade de ofertar aulas em local externo à escola será objeto de aprovação pelo Conselho de escola e pela Gerência de Educação Integrada da SEME.

 

§ 2° Ao elaborar o planejamento anual, os professores do “Programa SEMEARTE” devem prever a participação das turmas ou dos estudantes que representarão a unidade escolar em eventos com características educacionais e culturais, promovidos no âmbito local, regional, estadual ou federal, devendo a participação ser, previamente, comunicada a Coordenação e a Gerência de Educação Integrada.

 

Art. 11 O estudante que fizer parte de uma turma do “Programa SEMEARTE” não será dispensado das aulas de Arte ou Educação Física da matriz curricular.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 As aulas do “Programa SEMEARTE” deverão ser solicitadas pela direção da escola, por meio da comunicação interna do diretor para a Gerência de Educação Integrada da SEME, a qual o programa está vinculado, contendo:

 

I – Formulário de solicitação do Programa;

 

II – Atividades artísticas requeridas;

 

III – Justificativa pela escolha das atividades artísticas, preferencialmente aprovada por Ata do Conselho de Escola, e;

 

IV – Sugestão do profissional para executar as ações do Programa SEMEARTE, caso necessário.

 

§ 1º A definição do profissional será analisada e acordada entre a escola e a Gerência de Educação Integrada da SEME, e caso haja a necessidade de substituição, caberá à coordenação do programa a indicação de outro profissional.

 

§ 2° A carga horária a ser executada na escola é atribuição exclusiva da Coordenação e Gerência a qual o Programa está vinculado, com a necessária aprovação do (a) Secretário (a) Municipal de Educação.

 

§ 3° O remanejamento do professor, alteração de sua carga horária, mudança de modalidade artística ou dias de aula só poderão ser efetuadas com a anuência da coordenação e gerência, a qual o Programa está vinculado.

 

Art. 13 Caberá à direção escolar, coordenação e equipe pedagógica:

 

I – Viabilizar e acompanhar a execução das atividades do “Programa SEMEARTE”, assegurando o apontamento da carga horária em Livro Ponto e das demais ocorrências em Livro Ata, e;

 

II – Assegurar momentos de planejamento entre o professor do programa e corpo pedagógico da unidade escolar.

 

Art. 14 Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pela Gerência de Educação Integrada, com a necessária aprovação do (a) Secretário (a) Municipal de Educação.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 12 de agosto de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.