LEI Nº 6.189, de 26 de julho de 2021

 

DISPÕE SOBRE CONJUNTO DE AÇÕES E CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NAS ESCOLAS, LOCALIZADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelecerá o conjunto de ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Cariacica, como forma de prevenir e combater a violência e exploração sexual de crianças e adolescentes nas escolas localizadas no âmbito do Município de Cariacica, que deverá ser comemorada no dia 18 de maio de cada ano.

 

Parágrafo único. As campanhas às quais se refere o "caput" deste artigo utilizarão recursos técnicos capazes de informar e conscientizar o maior número possível de pessoas.

 

Art. 2º Entre as ações a que se refere o artigo primeiro, serão desenvolvidas e veiculadas, na mídia em geral e em especial, no Município de Cariacica, Unidades Básicas de Saúde e Entidades conveniadas, campanhas permanentes de informação, destinada ao público em geral, informando sobre a violência sexual das crianças e adolescentes.

 

I - Sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual que vitimam crianças e adolescentes;

 

II - Sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência;

 

III - Sobre os órgãos municipais que fornecem ajuda e orientação às vítimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta, endereço, telefone e horário de atendimento.

 

Parágrafo único. Os temas constantes nos incisos I, II, e III deste artigo serão objeto de Palestras destinadas ao treinamento de servidores públicos municipais e membros dos Conselhos Tutelares da Cidade de Cariacica, e se realizarão ao longo de todo o ano em locais e formas a serem definidas pelo Órgão competente determinado pelo Executivo Municipal.

 

 Art. 3º Nas Creches e Escolas públicas ou privadas, a Campanha, direcionada a crianças e adolescentes, utilizará linguagem adequada a seu nível de entendimento e escolaridade, abordando os seguintes temas:

 

I - As diversas formas que a violência contra crianças e adolescentes, pode assumir, tais como:

 

a) Castigos corporais;

b) Agressões psicológicas;

c) Exploração sexual;

d) Violência sexual;

e) Atentado violento ao pudor;

f) Trabalho inadequado, entre outros.

 

II - Conscientização de seus direitos, alertando-as para as diversas situações de violência sexual, tornando-as capazes de se defender e buscar auxílio;

 

III - A importância da denúncia para sua proteção.

 

Art. 4º Aos alunos matriculados em Escolas situadas no Município de Cariacica, serão ministradas aulas ou palestras sobre os temas de que trata a presente lei, sempre utilizando vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequados ao seu grau de entendimento e escolaridade.

 

Parágrafo único. As palestras de que trata o caput deste artigo, também serão proferidas aos pais, professores e outros interessados, em reuniões convocadas pela escola.

 

Art. 5° Anualmente, na semana em que se comemora o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (18 de maio), além de outros eventos destinados a chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e projetos de enfrentamento aos maus tratos praticados.

 

Art. 6º Esta lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, no que couber.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 26 de julho de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.