Lei nº 6.182, de 05 de julho de 2021

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA faz saber que o Plenário aprovou, e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios de particulares, e dá outras providências.

 

Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo órgão determinado pelo executivo municipal que poderá ser lançada na divida ativa do referido imóvel.

 

§ 1º Consideram-se terrenos limpos, para efeitos desta lei, aqueles cuja vegetação não ultrapasse 0,50m (cinquenta centímetros), considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de lixo, entulhos e materiais inservíveis.

 

§ 2º Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.

 

Art. 2º Estando o terreno em desconformidade com o disposto no § 1º do artigo anterior, o proprietário ou possuidor de terreno será notificado pelo órgão competente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, efetue a limpeza do seu terreno.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.

 

Art. 4º O proprietário ou possuidor de terreno de que trata esta Lei, será considerado regularmente notificado mediante as seguintes providências, alternativamente:

 

I - Simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário e/ou possuidor ou por seu representante;

 

II - Por edital publicado na Imprensa Oficial do Município;

 

III – Por edital publicado em jornal de circulação local.

 

Art. 5º A fiscalização será exercida por meio do órgão competente determinado pelo executivo municipal, que ficará incumbido de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.

 

Art. 6º Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.

 

Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:

 

I - A menção do local, data e hora da lavratura;

 

II - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes;

 

III - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;

 

IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;

 

V - A intimação do autuado, quando for possível;

 

VI - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto.

 

Art. 7º Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado pelo órgão competente para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa.

 

Parágrafo único. O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.

 

Art. 8º Quando o notificado tomar as providências exigidas fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.

 

Art. 9º Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal na forma do Código Tributário Municipal e demais legislações pertinentes.

 

Art. 10 Findo o prazo, o Município, por meio do seu órgão competente, executará os serviços, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.

 

§ 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.

 

§ 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Obras e Viação, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder ao rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.

 

§ 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do § 2º deste artigo, o Município de Cariacica, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado para fins de acesso ao local da limpeza, mediante prévia notificação.

 

§ 4º Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal, o qual levará em conta em seus cálculos os custos com pessoal e maquinários utilizados na limpeza, bem como, custos para o descarte do material retirado do local;

 

§ 5º No caso de uso de empresa terceirizada para a realização de limpeza e retirada de material, o proprietário deverá ressarcir aos cofres municipais os valores pagos pelo Município à empresa, conforme tabela de custos de serviços anexa ao Contrato com a Empresa.

 

Art. 11 Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento).

 

Art. 12 O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.

 

Art. 13 Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 05 de Julho de 2021.

 

KARLO AURÉLIO VIEIRA DO COUTO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.