A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA faz saber que o Plenário aprovou, e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Restaurantes bares lanchonetes e hotéis, em todo o município, ficam obrigados a disponibilizar aos clientes, cardápios em Braille com caracteres na fonte Times New Roman tamanho 28, para atendimento aos portadores de deficiência visual.
Art. 2º Ainda, considerados estabelecimentos com serviços essenciais, ficam inclusos no rol do art. 1º os supermercados, padarias e estabelecimentos similares, que deverão disponibilizar a sua precificação nos mesmos padrões do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 05 de Julho de 2021.
KARLO AURÉLIO VIEIRA DO COUTO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.