Lei nº 6.180, de 05 de julho de 2021

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA faz saber que o Plenário aprovou, e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO E DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cariacica, o Fundo Municipal de Amparo e Defesa dos Direitos da Mulher como instrumento público municipal essencial para a efetivação das políticas públicas em prol da mulher, em consonância com os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2º A gestão financeira dos recursos do Fundo de que trata esta lei será feita pelo Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, nos termos do art. 2º, inciso XVI da Lei Municipal nº 4.216/2003.

 

§ 1º Nenhuma liberação do FMDM poderá ser feita sem prévia aprovação do Conselho Municipal dos direitos da Mulher.

 

§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Amparo e Defesa dos Direitos da Mulher:

 

I - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e implementação de políticas públicas contra a discriminação de gênero, proteção e defesa dos direitos da mulher;

 

II - as contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público e do setor privado, de origem nacional ou estrangeira, expressamente destinadas ao Fundo;

 

III - as verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;

 

IV - os recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por organizações governamentais ou não governamentais de origem nacional ou estrangeira, destinados ao Fundo;

 

V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

 

VI - multas e penalidades destinadas de forma específica para o Fundo;

 

VII - outras receitas destinadas de forma específica para o Fundo.

 

Art. 4º Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Amparo e Defesa dos Direitos da Mulher serão aplicados nas seguintes finalidades:

 

I - financiamento e subsídios para trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao bem estar e interesse da mulher;

 

II - financiamento de programas que garantam atendimento especializado às mulheres vítimas de violência de qualquer espécie;

 

III - financiamento e divulgação das atividades, programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;

 

IV - programa de capacitação sobre prevenção, tratamento e recuperação da saúde integral da mulher;

 

V - financiamento de projetos de organização e execução de congressos, seminários e similares, pertinentes á questão da mulher;

 

VI - custeio da participação dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher em eventos estaduais, nacionais e internacionais relacionados á questões de gênero;

 

VII - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio econômica, relacionados aos direitos da mulher;

 

VIII - programas e projetos de qualificação profissional, destinados á inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;

 

IV - programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;

 

V - demais programas, objetivos e ações voltados á proteção e defesa dos direitos das mulheres.

 

Art. 6º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a necessária disponibilidade de recursos.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei.

 

Art. 7º O Poder Executivo incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício civil seguinte à data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução.

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Amparo e Defesa dos Direitos da Mulher é subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo, fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários á consecução dos objetivos do Fundo.

 

Art. 9º O gerenciamento do Fundo Municipal de Amparo e Defesa dos Direitos da Mulher será feito pelo Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência Social a quem compete exercer as seguintes atribuições:

 

I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;

 

II - apresentar semestralmente ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher a demonstração da receita e da despesa do Fundo, bem como a análise da situação econômico-financeira geral do Fundo;

 

III - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos celebrados, que sejam relacionados à política municipal de amparo e defesa do direito das mulheres, mantendo o controle sobre a execução destes ajustes;

 

IV - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

 

V - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

VI - firmar a demonstração da receita e da despesa em conjunto com a responsável pelo controle da execução orçamentária

 

Art. 10 A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDM, obedecido o previsto na Lei Federal nº 4.320/64, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.

 

§ 1º A Contadoria Municipal apresentará ao COMDIM, sempre que solicitado, os balancetes que demonstrem o movimento do FMDM, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitado.

 

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 05 de Julho de 2021.

 

KARLO AURÉLIO VIEIRA DO COUTO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.