LEI Nº 6.167, de 14 de junho de 2021

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA, REMOÇÃO DOS CABOS E FIOS SEM USO EXCEDENTES INSTALADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE OPERE OU UTILIZE REDE AÉREA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, TELEVISÃO A CABO E INTERNET QUE OPEREM NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faz saber que o Plenário aprovou, e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a pessoa jurídica, permissionária ou terceirizada, responsável pelos serviços de telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso da rede aérea, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela instalados e a retirada dos fios e cabos não mais utilizados, dos postes cedidos a qualquer título pelo Município.

 

Parágrafo único. A empresa fica obrigada a notificar suas contratadas, que utilizam os postes corno suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada daqueles não mais utilizados.

 

Art. 2° A pessoa jurídica, concessionária ou permissionária responsável pelo serviço deve fazer a manutenção, conservação, remoção ou substituição, referida no artigo anterior, sem qualquer ônus para Município.

 

Art. 3° As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, contendo o nome da responsável.

 

Art. 4° A solicitação de alinhamento, retirada das fiações em excesso e sem uso poderá ser feita por qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou representante do Poder Público, usuário ou não do serviço, e atendida pela empresa responsável.

 

Art. 5° No caso do não atendimento pela empresa responsável, o denunciante deverá protocolar requerimento administrativo em Sede Administrativa, ou unidade de atendimento indicada pelo Executivo Municipal, ficando esta responsável por contatar a empresa prestadora de serviços para solicitar os motivos do não atendimento e realizar a aplicação da penalidade mencionada no caput deste artigo.

 

Art. 6° Assegurada a ampla defesa e o contraditório, o não cumprimento das obrigações contidas nesta lei, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - ocorrendo a reincidência de inciso anterior multa no valor referente a 02 (dois) salários mínimos vigente ao tempo da reclamação;

 

III - a cada reincidência constatada a aplicação da multa em dobro.

 

§ 1º A multa aplicada será encaminhada ao executivo municipal.

 

Art. 7° O prazo para implementação do determinado nesta Lei será de no máximo 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 14 de junho de 2021.

 

KARLO AURÉLIO VIEIRA DO COUTO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.