A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faz saber que o Plenário aprovou, e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a pessoa jurídica, permissionária ou terceirizada, responsável pelos serviços de telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso da rede aérea, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela instalados e a retirada dos fios e cabos não mais utilizados, dos postes cedidos a qualquer título pelo Município.
Parágrafo único. A empresa fica obrigada a notificar suas contratadas, que utilizam os postes corno suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada daqueles não mais utilizados.
Art. 2° A pessoa jurídica, concessionária ou permissionária responsável pelo serviço deve fazer a manutenção, conservação, remoção ou substituição, referida no artigo anterior, sem qualquer ônus para Município.
Art. 3° As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, contendo o nome da responsável.
Art. 4° A solicitação de alinhamento, retirada das fiações em excesso e sem uso poderá ser feita por qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou representante do Poder Público, usuário ou não do serviço, e atendida pela empresa responsável.
Art. 5° No caso do não atendimento pela empresa responsável, o denunciante deverá protocolar requerimento administrativo em Sede Administrativa, ou unidade de atendimento indicada pelo Executivo Municipal, ficando esta responsável por contatar a empresa prestadora de serviços para solicitar os motivos do não atendimento e realizar a aplicação da penalidade mencionada no caput deste artigo.
Art. 6° Assegurada a ampla defesa e o contraditório, o não cumprimento das obrigações contidas nesta lei, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - ocorrendo a reincidência de inciso anterior multa no valor referente a 02 (dois) salários mínimos vigente ao tempo da reclamação;
III - a cada reincidência constatada a aplicação da multa em dobro.
§ 1º A multa aplicada será encaminhada ao executivo municipal.
Art. 7° O prazo para implementação do determinado nesta Lei será de no máximo 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 14 de junho de 2021.
KARLO AURÉLIO VIEIRA DO COUTO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.