Lei nº 6.166, de 14 de junho de 2021

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA faz saber que o Plenário aprovou, e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:

 

DISPÕES SOBRE INSTITUIR A SEMANA MUNICIPAL DE AÇÕES VOLTADAS À LEI MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL - SÉRIES FINAIS E DE ENSINO MÉDIO, LOCALIZADAS NA CIDADE DE CARIACICA.

 

Art. 1º Fica instituída no Município a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e a prática de Ações em Defesa da Mulher, nas unidades educacionais do Município de Cariacica nas escolas de ensino fundamental – séries finais e de ensino médio, localizadas na cidade de Cariacica.

 

Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas, anualmente, no mês de agosto, de cada ano. 

 

Art. 2º A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos: 

 

I – conhecimento e importância da Lei Maria da Penha; 

 

II – conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher; 

 

III – contextualização da realidade atual da mulher; 

 

IV – viabilização da prática de boas ações relacionadas à: 

 

a) paz; 

b) não-violência; 

c) igualdade de condições de vida; 

d) plena cidadania; 

e) conquista de direitos;

f) dignidade e respeito; 

g) outras ações voltadas ao bem-estar da mulher.

 

V – possibilidade da erradicação da violência contra a mulher; 

 

VI – reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher. 

 

Art. 3° As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela: 

 

I – palestras; 

 

II – estudos e debates; 

 

III – trabalhos; 

 

IV – visitas e outras atividades a critério da escola

 

Art. 4° Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com: 

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM

 

II – Gerencia de Defesa dos Direitos da Mulher – GEDIM; 

 

III – Centro Especializado de Assistência Social – CREAS; 

 

IV – Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM; 

 

V – Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher. 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 14 de Junho de 2021.

 

KARLO AURÉLIO VIEIRA DO COUTO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.