O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os § 1º e § 2º, do art. 30, da Lei Municipal nº 5.536/2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 O Alvará de Licença para início das obras deverá ser requerido à Secretaria Municipal competente, pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do Decreto de aprovação do loteamento, caracterizando-se o início da obra pela abertura e nivelamento das vias de circulação.
§ 1º O prazo máximo para o término das obras é de até 04 (quatro) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença.
§ 2º O prazo que for concedido nos termos do § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, desde que o período total a ser concedido para o término das obras não ultrapasse, em hipótese alguma, o prazo máximo de 04 (quatro) anos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica, 02 de junho de 2021.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.