O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 129 da Lei nº 5.732/2017 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 129 Deverão ser previstos áreas destinadas à estacionamento de veículos e espaços de manobra internos para este fim, de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços de logradouros públicos, salvo análise específica permitindo, de forma a atender às atividades indicadas no Plano Diretor Municipal.
§ 1º As vagas para estacionamento de veículos serão dimensionadas em função do tipo de veículo, e os espaços de manobra e acesso em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas as dimensões mínimas, conforme disposto na Tabela V1.
Tipo de Veículos |
Dimensão |
Inclinação da vaga |
||||
Auto e Utilitário |
0º |
30º |
45º |
60º |
90º |
|
Altura |
2,20 |
2,20 |
2,20 |
2,20 |
2,20 |
|
Largura |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
|
Comprimento |
5,50 |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
|
Faixa de
manobra |
3,00 |
2,75 |
2,90 |
4,30 |
4,60 |
|
Ônibus e Caminhões |
Altura |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
Largura |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
|
Comprimento |
13,00 |
12,00 |
12,00 |
12,00 |
12,00 |
|
Faixa de
manobra |
5,40 |
4,70 |
8,20 |
10,85 |
14,50 |
|
Moto |
Altura |
2,10 |
--- |
--- |
--- |
--- |
Largura |
1,00 |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
Comprimento |
2,00 |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
Faixa de
manobra |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
|
Bicicleta |
Altura |
2,00 |
--- |
--- |
--- |
--- |
Largura |
0,70 |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
Comprimento |
1,85 |
--- |
--- |
--- |
--- |
Tabela V1 – Disposição de vagas para estacionamento.
§ 2º Quando a vaga for paralela à faixa de acesso ("baliza") serão acrescidos 1,00m (um metro) no comprimento e 25 cm (vinte e cinco centímetros) na largura para automóveis, e quando a mesma for posicionada paralela à parede, será acrescida 30 cm (trinta centímetros) na largura para automóveis.
Art. 2º O art. 130 da Lei nº 5.732/2017 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 130 As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego, de:
I - 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários;
II - 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de caminhões e ônibus.
§ 1º Será admitida uma única faixa de circulação quando está se destinar, no máximo, ao trânsito de 100 (cem) veículos em edificações de uso residencial e 60 (sessenta) veículos nos demais usos.
§ 2º No caso de faixa dupla, poderá ser admitido uma largura total mínima de 5,0m (cinco metros).
§ 3º A faixa de circulação em curva terá largura aumentada em razão do raio interno, expresso em metros, e da declividade, expressa em porcentagem, tomada no desenvolvimento interno da curva, conforme disposto na Tabela V2.
AUTOMOVEIS E UTILITÁRIOS |
CAMINHÕES E ÔNIBUS |
|||
Ralo |
0% a 4 |
5% a 12% |
13% a 20% |
Até 12% |
3,00 |
3,35 |
3,95 |
4,55 |
não permitido |
3,50 |
3,25 |
3,85 |
4,45 |
não permitido |
4,00 |
3,15 |
3,75 |
4,35 |
não permitido |
4,50 |
3,05 |
3,65 |
4,25 |
não permitido |
5,00 |
2,95 |
3,55 |
4,15 |
não permitido |
5,50 |
2,85 |
3,45 |
4,05 |
não permitido |
6,00 |
2,75 |
3,35 |
3,95 |
5,30 |
6,50 |
2,75 |
3,25 |
3,85 |
5,20 |
7,00 |
2,75 |
3,15 |
3,75 |
5,10 |
7,50 |
2,75 |
3,05 |
3,65 |
5,00 |
8,00 |
2,75 |
2,95 |
3,55 |
4,90 |
8,50 |
2,75 |
2,85 |
3,45 |
4,80 |
9,00 |
2,75 |
2,75 |
3,35 |
4,70 |
9,50 |
2,75 |
2,75 |
3,25 |
4,60 |
10,00 |
2,75 |
2,75 |
3,15 |
4,50 |
10,50 |
2,75 |
2,75 |
3,05 |
4,40 |
11,00 |
2,75 |
2,75 |
2,95 |
4,30 |
11,50 |
2,75 |
2,75 |
2,85 |
4,20 |
12,00 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
4,10 |
12,50 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
4,00 |
13,00 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
3,90 |
13,50 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
3,80 |
14,00 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
3,70 |
14,50 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
3,60 |
15,00 |
2,75 |
2,75 |
2,75 |
3,50 |
Tabela V2 – Disposição de faixa de circulação em curva.
Art. 3º O art. 131 da Lei nº 5.732/2017 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131 Em quaisquer estacionamentos coletivos deverão ser previstas 2% das vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiência, bem como 2% para idosos calculadas sobre o número de vagas totais disponíveis, além da inserção de espaço reservado para motocicletas e bicicletas.
Parágrafo único. As vagas reservadas para idosos e para pessoas com necessidades especiais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao usuário, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga para cada caso, em local próximo à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, e deverão ser sinalizadas.
Art. 4º O art. 202 da Lei nº 5.732/2017 passará a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ESTACIONAMENTOS
Art. 202 Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos serão projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los, e serão destinados às seguintes utilizações:
I - Privativo - de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial;
II - Coletivo - aberto ao uso da população permanente e flutuante da edificação;
III - Comercial - utilizado para guarda de veículos com fins lucrativos, podendo estar ou não integrado a uma edificação.
Art. 5º O art. 203 da Lei nº 5.732/2017 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 203 Nas edificações, as áreas mínimas obrigatórias para locais de estacionamento serão calculadas com as normas estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único. Nos casos de acréscimo em edificações existentes, a obrigatoriedade de reserva de estacionamento só incidirá para as áreas ou unidades acrescidas.
Art. 6º O art. 204 da Lei nº 5.732/2017 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 204 As áreas livres (excluídas aquelas destinadas ao afastamento frontal, recreação infantil e circulação horizontal, situadas no nível do pavimento de acesso) e locais cobertos para estacionamento, poderão ser considerados no cômputo geral, para fins de cálculo das áreas de estacionamento, no caso das vias existentes, as ruas internas serão igualmente consideradas para fins de cálculo das áreas de estacionamento.
Art. 7º O art. 205 da Lei nº 5.732/2017 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 205 Se por quaisquer circunstâncias, não for possível que se tenha numa mesma edificação comercial, local para estacionamento de veículos, será permitido que ele fique garantido em área destinada à estacionamento existente ou a ser construído, num raio de proximidade de até 200m (duzentos metros).
§ 1º Quando a área destinada à estacionamento que se refere o caput deste artigo tiver de ser construído, o “habite-se” só será concedido pelo órgão municipal competente em conjunto com o da edificação a ele vinculado.
§ 2º No caso a área destinada ao estacionamento for alugada, deverá ser comprovado através de contrato de locação vigente a cada renovação do Alvará de Funcionamento.
Art. 8º O art. 206 da Lei nº 5.732/2017 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 206 As áreas destinadas a estacionamento deverão atender às seguintes exigências:
I - As vagas de estacionamento em áreas descobertas serão consideradas impermeáveis.
II - Terá de existir sempre passagem de pedestres com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), separada das destinadas aos veículos.
Art. 9º O art. 207 da Lei nº 5.732/2017 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 207 Quer sejam para fins privativos ou comerciais, os locais cobertos ou descobertos destinados à estacionamento deverão atender às seguintes exigências:
I - Se não houver possibilidade de ventilação direta, deverão ser garantidas condições de renovação do ar ambiente por meio de dispositivos mecânicos;
II - A altura mínima será de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
III - Havendo mais de um pavimento, todos eles serão ligados por escada;
IV – Quando providos de rampas, estas poderão ter início a partir do alinhamento do terreno, obedecendo inclinação máxima de 20%;
V - As rampas para automóveis e utilitários em residências unifamiliares terão declividade máxima de 25%;
VI - Quando for prevista a instalação de elevadores para transporte de veículos, deverá ser observada uma distância mínima de 7,00 m (sete metros) entre eles e a linha de fachada, a fim de permitir as manobras necessárias a que o veículo saia obrigatoriamente, de frente para o logradouro.
Art. 10 O art. 208 da Lei nº 5.732/2017 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 208 As áreas ou edificações destinadas à estacionamentos, além das normas estabelecidas nesta seção, deverão seguir ainda as seguintes condições:
I – Quando possuir dispositivo de controle de acesso, deverá dispor de área de acumulação de veículos para no mínimo 1% da quantidade total de vagas;
II - No cálculo da área de acumulação, acomodação e manobra de veículos poderão ser consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento;
III - Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento do logradouro e o local do controle;
IV - A entrada e/ou saída de veículos poderá ser projetada por 01 (um) vão com largura mínima de 3,0 m (três metros), para os casos estipulados no Art. 130 §1º;
V – Para os casos que excederem o disposto do Art. 130 §1º deverão dispor de duplo acesso com largura mínima de 3,0m (três metros) cada, facultando o acesso único com largura mínima de 5,50m (cinco metro e cinquenta centímetros);
VI - Na lateral de todos os vãos de entrada e saída, deverá dispor de sinalização visual e sonora adequada, visando à segurança de pedestres e veículos;
VII - Quando houver vãos de entrada e saída voltados cada um deles para logradouros diferentes, terá que haver no pavimento de acesso, passagem para pedestres que permita a ligação entre esses logradouros;
VIII - Deverá haver em todos os pavimentos vãos de ventilação na proporção mínima de 1/10 (um décimo) da área do piso;
IX - Quando providos apenas de rampas, e desde que possuam 5 (cinco) ou mais pavimentos, deverá ter, pelos menos, um elevador com capacidade mínima para 5 (cinco) passageiros;
X- Nos projetos terão que constar obrigatoriamente as indicações gráficas referentes às localizações de cada vaga de veículos e dos esquemas de circulação desses veículos, não sendo permitido considerar, para efeito de cálculo das áreas necessárias aos locais de estacionamento, as rampas, passagens e circulação.
Art. 11 O art. 209 da Lei nº 5.732/2017 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 209 Os locais destinados à estacionamentos para fins comerciais, no interior dos lotes, além das demais exigências contidas neste regulamento deverão atender ainda as seguintes:
I - Existência de compartimento destinado à administração;
II - Existência de instalações sanitárias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica, 19 de maio de 2021
EUCLÉRIO AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.