O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 6.024, de 07 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Cariacica, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cariacica, corporação uniformizada, armada e aparelhada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, com a finalidade de garantir a segurança aos munícipes, a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, a prevenção à violência urbana e a colaboração com a Segurança Pública, na forma da lei.”
Art. 2º O § 6º, do artigo 9º da Lei nº 6.024, de 07 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ............................................................................................
.....................................................................................................; e
§ 6º O não atendimento das exigências dispostas nos incisos I a X implicam em impedimento para o ato de posse.”
Art. 3º O artigo 12 da Lei nº 6.024, de 07 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 As atividades da Guarda Municipal de Cariacica serão executadas através dos seguintes órgãos:
I - Subsecretaria da Guarda Municipal de Cariacica; e
II - Gerência de proteção comunitária, que compreenderá os seguintes setores:
a) Coordenação de Planejamento;
b) Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado;
c) Coordenação de Armamentos e Munições;
d) Coordenação de Proteção Ambiental; e
e) Coordenação de Serviço Operacional;
III – Corregedoria, que compreenderá os seguintes setores:
a) Coordenação Técnica de Sindicâncias Administrativas; e
a.1) Comissão Processante Permanente de Sindicâncias Administrativas.
IV – Ouvidoria.”
Art. 4º As alíneas “d” e “i” do inciso II, do artigo 14 da Lei nº 6.024, de 07 de novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 ............................................................................................
.........................................................................................................
II – ...................................................................................................
.........................................................................................................
d) 01 (um) cargo de Coordenador de Serviço Operacional (C – 2);
.........................................................................................................
i) 01 (um) cargo de Ouvidor da Guarda Municipal (C – 2).”
Art. 5º O artigo 15, caput, e o § 5º da Lei nº 6.024, de 07 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 Cabe à Gerência de Proteção Comunitária executar todas as atividades inerentes ao controle e acompanhamento operacional da Guarda Municipal de Cariacica, incumbindo-se da organização das suas atividades, escala de trabalho, controle de insumos, jornada de trabalho, por meio das Coordenações de Planejamento, Patrimônio e Almoxarifado, Armamento e Munição, Proteção Ambiental e Operacional.
.........................................................................................................
§ 5º A Coordenação de Serviço Operacional é uma unidade de fiscalização de serviços da Guarda Municipal responsável por suas atividades em circunscrição dentro do Município de Cariacica, sendo definida por suas atribuições específicas pela Direção de Proteção Comunitária.”
Art. 6º Fica acrescido o § 6º no artigo 15 da Lei nº 6.024, de 07 de novembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 15 ............................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º A Corregedoria da Guarda Municipal e a Ouvidoria da Guarda Municipal são órgãos próprios e autônomos subordinados ao Secretário Municipal de Defesa Social e ao Subsecretário da Guarda Municipal.”
Art. 7º O artigo 18 da Lei nº 6.024, de 07 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 Os cargos de provimento em comissão criados por esta Lei, deverão ser preenchidos por servidores efetivos da Guarda Municipal de Cariacica, nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Municipal de Cariacica, poderá ser dirigida por profissional estranho aos seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput deste artigo;
§ 2º Será exigido para o cargo de Corregedor da Guarda Municipal, prevista na alínea “e”, do inciso II, do artigo 14 desta Lei, formação superior no Curso de Direito e experiência ou formação na área de segurança pública;
§ 3º A contagem de tempo a que se refere o §1º deste artigo, será contado a partir da primeira nomeação para o cargo efetivo de Guarda Municipal de Cariacica, publicada no Diário Oficial do Município;
§ 4º É vedado aos servidores com cargo efetivo de Guarda Municipal de Cariacica, no cumprimento do estágio probatório, assumir cargo de provimento em comissão.”
Art. 8º O artigo 19 da Lei nº 6.024, de 07 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 A Ouvidoria da Guarda Municipal de Cariacica é um órgão próprio de controle externo, permanente, autônomo e com atribuição de receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.”
Art. 9º O anexo II da Lei nº 6.024, de 07 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO MANTIDO
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
CARGA HORÁRIA |
SALÁRIO BASE |
ATRIBUIÇÕES DO CARGO |
Guarda Municipal |
- realizar o patrulhamento preventivo permanente no território do Município, por meio de viaturas, bicicletas ou assemelhados e em deslocamentos a pé, para a proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; - prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar; - apoiar e garantir as ações de fiscalização do Município na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa; - garantir a preservação da segurança e da ordem pública nos eventos realizados no Município; - estar presente, quando solicitado, nas operações e serviços de responsabilidade do Município; - cumprir e fazer cumprir as ordens estabelecidas pelos superiores, interagindo permanentemente com a população local, detectando seus anseios e solicitações; - registrar aos seus superiores as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho; - atuar na operação de sistemas de videomonitoramento, monitoramento e vigilância em vias públicas; - auxiliar nas ações de Defesa Civil, sempre que requerido pelo órgão competente e que estiverem em risco: vidas, bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Prefeito Municipal, orientado pelo Secretário Municipal de Defesa Social; - auxiliar no planejamento, coordenação e implementação das atividades de prevenção e combate a incêndios no próprio município, como medida de primeiro esforço, antecedendo a atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo; - oferecer apoio ao monitoramento permanente das áreas de risco, na promoção de campanhas educativas, orientação e regulamentação de procedimentos, bem como prevenir, socorrer e assistir às populações atingidas; - desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência; - ter sempre em seu poder os equipamentos necessários para o exercício de sua função, além dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela administração municipal; - em casos de excepcional necessidade, apoiar o órgão de trânsito na orientação do trânsito de veículos e pessoas em vias e logradouros públicos; - articular-se imediatamente com seu superior, sempre que suspeita de irregularidades na área sob sua jurisdição; - comunicar ao seu setor de trabalho, pelo meio mais rápido possível, qualquer ocorrência grave sobre a qual tenha providenciado ou cuja intervenção exceda aos limites de sua competência; - prestar socorro às pessoas acidentadas, providenciando pronta assistência médica; - compenetrar-se da responsabilidade que lhe cabe como mantenedor dos bons costumes, da segurança e da ordem pública; - guardar absoluto sigilo sobre assuntos, despachos, decisões ou providências do setor; - zelar pela economia do material público e pela conservação do que for confiado à sua guarda; - realizar procedimentos adequados para execução de bloqueios e canalizações, desvios e operação de equipamentos de controle semafórico; - providenciar junto ao órgão competente a remoção de veículos avariados e outras barreiras que se constituam em risco de acidentes em vias públicas; - executar outras atribuições afins - Conduzir, com exclusividade, as viaturas da Guarda Municipal durante o serviço e zelar pela limpeza, conservação e manutenção das mesmas.
|
Art. 10 O anexo III da Lei nº 6.024, de 07 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 DESTA LEI
CARGO |
PADRÃO |
QUANTITATIVO |
Subsecretário adjunto da Guarda Municipal |
C E |
01 |
Corregedor da Guarda Municipal |
C-1 |
01 |
Coordenador de Serviço Operacional |
C-2 |
01 |
Gerente de Proteção Comunitária |
C-1 |
01 |
Coordenador de Planejamento |
C-2 |
01 |
Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado |
C-2 |
01 |
Coordenador de Armamentos e Munições |
C-2 |
01 |
Coordenador de Proteção Ambiental |
C-2 |
01 |
Ouvidor da Guarda Municipal |
C-2 |
01 |
Coordenador de Sindicâncias Administrativas |
C-2 |
01 |
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 06 de maio de 2021.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.