LEI Nº 6.148, DE 20 DE ABRIL DE 2021

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CARIACICA A REALIZAR O PAGAMENTO DE DÉBITO DO ABONO DE PERMANÊNCIA DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE REVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Município de Cariacica autorizado a efetuar o pagamento do débito referente ao abono de permanência dos servidores da Câmara Municipal de Cariacica junto ao seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, nos termos do Acórdão nº 00728/2019-1 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, devidamente atualizado.

 

Parágrafo único. O valor do débito nesta data corresponde a R$ 910.581,44 (novecentos e dez mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos).

 

Art. 2º Fica autorizado ao Município de Cariacica firmar termo de acordo de parcelamento junto à Câmara Municipal de Cariacica, em até 40 (quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, para pagamento do débito previsto no art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. Como garantia de cumprimento do termo de acordo de parcelamento referido no caput deste artigo, fica autorizado ao Município de Cariacica descontar do duodécimo mensal devido à Câmara Municipal de Cariacica o valor correspondente a cada uma das parcelas até a sua integral quitação.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 20 de abril de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.