LEI Nº 6.146, DE 15 DE ABRIL DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU INDÍCIO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO OU DEFICIENTE EM ÁREAS PARTICULARES E COMUNS DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, CONJUNTOS HABITACIONAIS E CONGÊNERES, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de comunicação pelo síndico e/ou administrador devidamente constituído de ocorrência de violência ou indício de violência doméstica e familiar, que vierem a ter conhecimento, contra mulher, criança, adolescente, idoso ou deficiente em áreas particulares e comuns dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, localizados no Município de Cariacica-ES.

 

Parágrafo único. A comunicação disposta no caput deste artigo deverá ocorrer imediatamente, no prazo de 24 horas após o conhecimento do fato através de quaisquer meios disponibilizados pelos órgãos de segurança pública, responsáveis pelo recebimento de denúncias pelos crimes tratados nesta Lei.

 

Art. 2º Os síndicos e/ou administradores deverão divulgar, obrigatoriamente, nas áreas comuns dos condomínios, conjuntos habitacionais e congêneres através de informativos, cartazes, placas ou similares os termos desta Lei incentivando a realização de denúncia pelos condôminos dos casos de violência ou indício de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso ou deficiente.

 

Art. 3º As autoridades policiais deverão informar a Secretaria Municipal de Defesa Social os casos de violência previstos nesta Lei para fins de estatísticas.

 

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os condomínios, conjuntos habitacionais e congêneres à penalidade de advertência, quando da primeira infração, e à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência.

 

§ 1º O valor da multa será cobrado em dobro, podendo ser multiplicado em até 03 (três) vezes na hipótese de descumprimento reiterado.

 

§ 2º A multa prevista no caput será atualizada anualmente com base na variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo – à data da infração e na sua falta, por outro índice criado através de Lei Federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.

 

Art. 5º Os valores provenientes de multas aplicadas por descumprimento a esta Lei serão destinados para programas de fiscalização da obrigatoriedade estabelecida e aos fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente, do idoso ou da pessoa com deficiência no Município de Cariacica-ES.

 

Art. 6º O Município de Cariacica regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 7º O Município de Cariacica determinará ao órgão competente, a fiscalização para que esta Lei seja cumprida em todos os seus termos.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 15 de abril de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.