O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o Alvará de Funcionamento das empresas e postos de instalados, no Município de Cariacica, que comprovadamente revenderem combustíveis adulterados.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se adulterado o combustível que sofra alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo-ANP ou entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para esse fim.
§ 1º Após o Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação da infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, assegurando-se ampla defesa ao acusado, permanecendo o estabelecimento interditado, cautelarmente, nesse período.
§ 2º Os responsáveis pelo estabelecimento, que tiverem o Alvará de Funcionamento cassado, ficarão proibidos, pelo período de cinco anos, de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade.
Art. 3º Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 15 de abril de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.