O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica desafetada a área pública localizada na Rua Muniz Freire, nº 55, ltaquari - Cariacica/ES, medindo 408,00m2 (quatrocentos e oito metros quadrados).
Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Concessão de Uso à Título Gratuito com o GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA INDEPENDENTE DE BOA VISTA do bem imóvel pertencente a Municipalidade, localizado na Rua Muniz Freire, nº 55, ltaquari - Cariacica/ES.
Art. 3° A Concessão de Uso do bem público municipal de que trata esta Lei será gratuita e com prazo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período.
Art. 4° A Concessão de Uso de que trata o art. 1 º, tem por finalidade dar legalidade à posse já exercida pelo Grêmio Recreativo Escola De Samba Independente De Boa Vista.
Parágrafo Único. O Município conservará a propriedade do imóvel concedido pela presente Lei, sendo outorgado à entidade beneficiada apenas a posse, que perdurará durante o prazo consignado no art. 3º.
Art. 5° Caberá à entidade beneficiada pela concessão a manutenção e conservação do bem público imóvel descrito no art. 1º desta Lei, sendo de sua responsabilidade os ônus que por ventura venham a recair sobre o imóvel.
Art. 6º A Cessão de Uso de que trata esta Lei será concretizada por meio de termo de concessão a ser firmado entre as partes, em estrita observação aos termos desta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 7° Ocorrerá a reversão e, consequentemente, o cancelamento da Concessão de Uso de que trata esta Lei, retornando, imediatamente, a posse do imóvel cedido ao Município, se:
I - o beneficiário descumprir quaisquer dos encargos previstos nesta Lei;
II - o beneficiário descumprir as condicionantes previstas no termo de cessão de uso a ser firmado entre as partes;
III - vier a ser dado ao imóvel utilização diversa dos fins assistenciais propostos pela beneficiária;
IV - ultrapassado o prazo de que trata o art. 3º, não houver prorrogação da concessão;
Art. 8° Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do beneficiário.
Art. 9° A concessão de uso tratada nesta lei não acarretará nenhum tipo de ônus financeiro aos cofres municipais.
Art. 10 Fica dispensada a concorrência, nos termos do Art. 134, § 1º da Lei Orgânica Municipal, vez que há interesse público relevante, devidamente justificado.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica, 10 de fevereiro de 2021.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.