O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, passa a viger com a seguinte redação:
§ 1º Para efeito desta lei, são Servidores Fiscais os Fiscais de Tributos
Municipais.
§ 2º Os Fiscais de Tributos Municipais não terão direito a gratificação de
produtividade prevista no caput deste artigo quando o ingresso da receita
oriunda de ações iniciadas a partir da vigência desta Lei, das quais lhe
caberia participação, ocorrer após a aposentadoria, exoneração, demissão ou
afastamento definitivo do servidor de suas atribuições por qualquer outro
motivo.
Art. 2º O artigo 5º, da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, passa viger com a seguinte redação:
Art. 5º Aos Fiscais de Tributos Municipais também será
concedida uma gratificação de produtividade mensal e individual, auferida em
pontos na forma do ANEXO I desta lei, levando-se em consideração a produção
diária ou por tarefa realizada individualmente, e pelo cumprimento das obrigações
a ele distribuídas, após atestado pelo Coordenador de Planejamento e Controle
da Ação Fiscal ou Gerente de Fiscalização Tributária, e será calculada de
acordo com a fórmula abaixo:
GPPI = NPI x VP
Onde:
GPPI -> Gratificação
de Produtividade por Pontos Individual
NPI -> Número de
Pontos Individuais auferidos com base no ANEXO I
VP -> Valor de 01
(um) ponto expresso em Reais
§ 2º As pontuações auferidas nos itens 6 a 9 do Anexo Único
desta Lei serão devidas em relação a todos os autos de infração lavrado pelos
Fiscais de Tributos Municipais, exceto nos casos de impugnação, que somente
será devida se for mantido após esgotarem todas as instâncias recursais
administrativas.
§ 3º Cada ponto (VP) para efeito de
cálculo da gratificação de produtividade individual terá valor equivalente a R$
1,76 (um real e setenta e seis centavos), corrigido anualmente em 1º (primeiro)
de janeiro de cada exercício, pela variação de índice utilizado por lei
municipal para a atualização dos tributos desse Município.
§ 4º Quando o procedimento fiscal for
executado por mais de um servidor fiscal, os pontos apurados serão divididos
proporcionalmente entre os participantes do procedimento concluído.
§ 5º A pontuação prevista no item 4 do Anexo Único desta Lei
está limitada a 8 (oito) empresas por mês, que inclusive será devida em relação
àquelas originadas a partir de processo administrativo.
§ 6º Poderá o Fiscal de Tributos Municipais iniciar ação
fiscal, conforme item 4 do Anexo Único desta Lei, em até 10 (dez) empresas
mensais, de sua livre escolha, se estas não forem disponibilizadas pela
Gerência de Fiscalização Tributária, sem prejuízo à distribuição das demais
ações fiscais realizadas pela Coordenação de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal.
Art. 3º Fica inserido o § 3º, ao artigo 6º, da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2019, nos seguintes termos:
Art. 6º .....................................................................................
§ 3º A gratificação de produtividade oriunda da distribuição
prevista no caput deste artigo não gera saldo para os meses subsequentes.
Art. 4º O artigo 7º, da Lei nº 4.698, de
31 de março de 2019, passa a viger nos seguintes termos:
GPp = 0,05.P
Onde:
P = produto da arrecadação mensal
oriunda do pagamento de auto de infração decorrente do movimento econômico
tributável e de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.
GPp = gratificação de
produtividade padrão.
GPI = 0,35.GPp
GPI = gratificação de produtividade
individual do Gerente de Fiscalização Tributária.
GPII = 0,25.GPp
GPII = gratificação de produtividade
individual do Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal.
GPIII = 0,20.GPp
GPIII = gratificação de
produtividade individual do Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e
do Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional,
respectivamente.
§ 1º Além da
gratificação prevista no caput deste artigo, o Gerente de Fiscalização
Tributária e o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal farão jus
a gratificação mensal individual igual a média aritmética da produtividade
auferida mensalmente pelos servidores fiscais nas gratificações previstas nos
artigos 5º e 6º da presente lei.
§ 2º Quando quaisquer
dos cargos de que trata o caput deste artigo for ocupado por servidor fiscal da
Secretaria Municipal de Finanças, a gratificação de produtividade mensal a ser
paga ao referido servidor, será calculada pela média aritmética da gratificação
de produtividade auferida mensalmente pelos servidores fiscais em atividades na
Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, sem prejuízo à
gratificação de produtividade e ao rateio previsto no Art. 4º, bem como ao que
está disposto no Art. 6º, ambos desta Lei.”
Art. 5º O artigo 8º, da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 8º Os pagamentos das gratificações de produtividade
individual mensais obedecerão aos seguintes limites:
I - a gratificação de produtividade prevista nos artigos 1º ao 6º desta
Lei ficam limitadas ao subsídio do Chefe do Poder Executivo, e;
II - a gratificação de produtividade
prevista no Art. 7º desta Lei estará limitada ao subsídio do Secretário
Municipal de Finanças, exceto quando quaisquer dos cargos de que trata o caput
deste artigo for ocupado por servidor fiscal da Secretaria Municipal de
Finanças, que neste caso seguirá a regra do inciso I deste artigo.
Parágrafo único.
Quando as gratificações de produtividade ultrapassarem os limites previstos nos
incisos I e II deste artigo, serão consideradas como saldo remanescente,
acumulável para os meses subsequentes, inclusive o já existente no início da
vigência desta Lei.
Art.
6º O § 2º, do artigo 13 da Lei 4.698,
de 31 de março de 2009, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 13. ....................................................................................
§ 2º O pagamento da gratificação de produtividade
individual mensal de que trata o caput dos artigos 11 e 12 dessa Lei, que
ultrapassar os limites estabelecidos no caput deste artigo, será considerado
como saldo remanescente, acumulável para os meses subsequentes.
Art. 7º Fica inserido o § 3º, ao artigo 15 da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, nos seguintes termos:
Art. 15. ....................................................................................
§ 3º Além da média aritmética citada no §1º deste artigo, o Fiscal de Tributos
Municipais em situação prevista no caput deste artigo fará jus à gratificação
de produtividade e ao rateio previsto no artigo 4º, bem como ao que está disposto no Art. 6º desta Lei.
Art. 8º O caput do artigo 16, da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, passa a viger com a seguinte redação:
Art.
9º Ficam acrescidos os artigos 16-A,
16-B, 16-C,16-D e 16-E,
à Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, nos seguintes termos:
Art. 16-B O Secretário (a)
Municipal de Finanças poderá, por meio de portaria, designar até 04 (quatro)
Fiscais de Tributos Municipais para compor o Núcleo de Inteligência Fiscal,
resguardada a anuência destes.
§ 1º Os servidores designados nos termos constantes do caput
deste artigo, desempenharão, exclusivamente, as atividades e ações atribuídas
ao NIF.
§ 2º Aos Fiscais de Tributos Municipais designados na forma do
caput deste artigo, será concedida Gratificação de Produtividade Fiscal calculada
pela média aritmética das cinco maiores Gratificações de Produtividade Fiscal
pagas aos Fiscais de Tributos Municipais no mês em referência, sem prejuízo
àquelas previstas pelo artigo 4º desta Lei, oriundas de ações fiscais das quais
lhe caberia participação.
§ 3º O servidor fiscal designado na forma do caput deste artigo
fica impedido de participar de qualquer ação fiscal, exceto aquelas que já
estiver participando quando designado.
§ 4º Ao servidor fiscal designado na forma do caput deste
artigo, assim como aos demais, fica a prerrogativa de exercer suas atividades
laborais fora das repartições da Prefeitura Municipal de Cariacica, em razão
das peculiaridades de suas atribuições.
§ 5º O servidor fiscal
designado na forma do caput desde artigo que permanecer por 12 (doze) meses ou
mais atuando no NIF, após a sua destituição, permanecerá recebendo a
gratificação de produtividade na forma do §1º deste artigo, pelo prazo de 06
(seis) meses, sem prejuízo às demais verbas de produtividade previstas nesta Lei,
podendo, inclusive, retornar as atividades junto as ações fiscais.
Art. 16-C A
gratificação de produtividade auferida através de arrecadação de autos de
infração lavrados em decorrência de ação fiscal iniciada a partir da vigência
desta Lei, devida ao servidor fiscal aposentado, exonerado, demitido ou
definitivamente afastado de suas atribuições por qualquer outro motivo, será
revertida em favor dos demais Servidores Fiscais subscritores, quando do
ingresso dos valores nos cofres municipais.
Parágrafo
único. Ausente todos os Servidores
Fiscais subscritores, em efetivo exercício, no momento do ingresso dos valores
nos cofres municipais, a gratificação de produtividade referida no caput deste
artigo será revertida ao Município de Cariacica, com exceção do percentual
previsto na alínea “b” do §2º do artigo 4º desta Lei.
Art. 16-D O cômputo da gratificação de produtividade será realizado
na seguinte ordem:
I - gratificação de produtividade prevista no artigo 6º
desta Lei;
II – Pontuação prevista no artigo 5º desta Lei, e;
III – Gratificação de produtividade prevista no artigo 4º
desta Lei.
Art. 16-E Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou
afastamento definitivo do servidor de suas atribuições por qualquer outro motivo,
o saldo remanescente gerado pela gratificação de produtividade individual
prevista nos artigos 7º, 11. e 12. desta Lei, será revertido ao Município de
Cariacica, exceto quando se tratar de servidor efetivo, que retornando ao cargo
de origem, mantém o saldo acumulado.
Art. 10 O Anexo I, da Lei n 4.698, de 31 de março de 2009, passa viger nos termos do Anexo único desta Lei.
Art. 11 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos I e II do § 1º, do artigo 5º, e os §§ 1º e 2º do artigo 6º, da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009.
Cariacica, 05 de janeiro de 2021.
Tarefas |
Pontos |
|
1. |
Plantão Fiscal de 06 (seis) horas diárias
– (atendimento ao contribuinte). |
100 |
2. |
Elaboração de parecer técnico em processos
administrativos. |
100 |
3. |
Plantão Fiscal – especial (noturno ou
final de semana). |
150 |
4. |
Ação fiscal em empresas optantes pelo
Simples Nacional, concluídas com Termo de Fiscalização, acompanhado ou não
por auto de infração, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto
Microempreendedor Individual. |
500 |
5. |
Participação em trabalhos especiais,
resguardada a anuência do servidor fiscal, estabelecidos em normativa
expedida pelo Secretário de Finanças. |
1000 |
6. |
Auto de Infração com valor até R$ 500,00 |
50 |
7. |
Auto de Infração com valor de R$ 500,01
até R$ 2.000,00 |
100 |
8. |
Auto de Infração com valor de R$ 2.000,01
a R$ 5.000,00 |
150 |
9. |
Auto de Infração com valor acima de R$
5.000,01 |
200 |
10. |
Lançamento por estimativa do ISSQN em
relação a execução de shows, eventos, espetáculos e congêneres. |
100 |
11. |
Termo de Fiscalização sem irregularidades
em contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. |
50 |