lei nº 6.109, de 03 de novembro de 2020

 

 Dispõe sobre a instalação de redes de proteção em janelas e sacadas de edifícios residenciais novos no município de Cariacica e dá outras providências.

 

 A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faz saber que o Plenário aprovou, e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As novas unidades de condomínios verticais destinados ao uso residencial deverão ser entregues aos proprietários munidas de redes ou grades de proteção em janelas, varandas e sacadas.

 

§ 1º As janelas basculantes deverão ser entregues com dispositivos que limitem a abertura a 15 (quinze) centímetros, opcionalmente às redes de proteção.

 

§ 2º Caso o adquirente do imóvel não concorde com a instalação das redes ou grades de proteção, deverá informar a construtora por escrito, quando da assinatura do compromisso de compra e venda da unidade, do contrato definitivo da compra e venda ou outro que venha a ser firmado entre as partes visando à aquisição do imóvel.

 

§ 3º Quando o adquirente do imóvel não concordar com a instalação das redes ou grades de proteção, o mesmo assinará um termo junto à construtora assumindo total responsabilidade pela não instalação da devida proteção.

 

Art. 2º A construtora e o alienante do imóvel serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta lei, cuja inobservância acarretará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade, atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao consumidor amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha substituí-lo.

 

Parágrafo Único. A multa prevista neste caput incidirá em dobro, caso o infrator não tome as providências cabíveis para a instalação das redes de proteção no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da primeira autuação.

 

Art. 3º A multa prevista no art. 2° deverá ser creditada em favor da Secretaria Municipal de Saúde de Cariacica.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 03 de novembro de 2020.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.