O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade de saúde pública no Município de Cariacica, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo Único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes nos locais referidos no caput deste artigo, com a garantia mínima de 30% (trinta por cento) da ocupação do local, com afastamento das pessoas em 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de distanciamento, além das medidas sanitárias inerentes e vedação do acesso de pessoas consideradas do grupo de risco.
Art. 2º Ao responsável pelas igrejas e templos religiosos será permitida a opção de realização de cultos online, não sendo permitida qualquer restrição de acesso, a entrada ou a locomoção até o local, sendo observadas as regras aqui já impostas.
Art. 3º VETADO
Art. 4º As igrejas e templos de qualquer culto, em momento de pandemia, para suas atividades deverão:
I - Fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto);
II - Disponibilizar permanentemente dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos para higienização;
III – O templo deverá dispor ainda de lavatório com água corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, vedado o uso de secadores eletrônicos para mãos;
IV - Priorizar, quando possível, a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado, vedada a utilização de ventiladores com alta potência;
V - Executar a desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, maçanetas, corrimãos, interruptores, bancos, cadeiras e outros itens tocados com frequência;
VI - Adotar medidas para manter e fiscalizar o distanciamento social no interior das igrejas e templos na medida de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os fiéis;
VII - exigir e fiscalizar o uso de máscara facial a todos os fiéis no interior do estabelecimento;
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentara esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 07 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.