LEI Nº 6.058, DE 19 DE MARÇO DE 2020

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO DESTINADA AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM QUE ATUAM DIRETAMENTE EM SALAS DE VACINAÇÃO E REDE DE FRIO.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica instituída uma gratificação mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), destinada aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Enfermagem que, além das atribuições inerentes a seu cargo, atuam diretamente em salas de vacinação e rede de frio.

 

Art. 2º Para o recebimento da gratificação de que trata o artigo 1º, o servidor deverá atender aos seguintes critérios:

 

I – Ser assíduo;

 

II – Praticar a urbanidade com a população e os demais servidores;

 

III – Atender e orientar o usuário com responsabilidade e respeito;

 

IV – Participar de cursos/capacitações ofertados pelo município, estado ou união, quando indicado pela gestão municipal;

 

V – Replicar as capacitações para outros servidores, quando autorizado ou solicitado pela gestão municipal;

 

VI – Monitorar e avaliar a cobertura vacinal do território e planejar as atividades de vacinação de forma integrada ao conjunto das demais ações da unidade de saúde, sempre em parceria com a equipe local;

 

VII – Prover, periodicamente, as necessidades de insumos e imunobiológicos, a fim de evitar prejuízos na prestação de serviços ao munícipe;

 

VIII – Manter as condições preconizadas de conservação dos imunobiológicos, com o devido registro no mapa de controle de temperatura no início e no final das atividades;

 

IX – Utilizar os equipamentos de forma a preservá-los em condições de funcionamento;

 

X – Dar destino adequado aos resíduos da sala de vacinação;

 

XI – Registrar todos os dados referentes às atividades de vacinação no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização – SIPNI;

 

XII – Manter o arquivo da sala de vacina em ordem;

 

XIII – Promover a organização e monitoramento da sala de vacina;

 

XIV – Atuar na sala de vacina e nos equipamentos sociais para ações de vacinação (Instituições educacionais, igrejas, praças, pontos de atendimento extensivos à UBS);

 

XV – Realizar as atribuições sob supervisão e orientação do enfermeiro responsável; e

 

XVI Realizar outras atribuições pertinentes ao cargo, conforme legislações vigentes.

 

Parágrafo único. A gratificação será paga no mês subsequente à publicação desta Lei, após o ateste de cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo, que será emitido pela chefia imediata.

 

Art. 3º Não fará jus ao recebimento da gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei, o servidor que:

 

I – descumprir os critérios de que trata o artigo 2º desta Lei;

 

II – estiver em gozo de férias, licença-prêmio, licença-maternidade e outras concessões previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

Art. 4º As despesas com a gratificação constante desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em rubrica especifica.

 

Parágrafo único. Se necessário, poderá haver suplementação de dotação orçamentária para custear as despesas decorrentes do pagamento da gratificação que trata esta Lei.

 

Art. 5º Em nenhuma hipótese, a gratificação instituída por esta Lei será incorporada aos vencimentos dos profissionais que desempenham suas atividades nas Campanhas Nacionais de Vacinação, e não servirá de base para incidência de quaisquer vantagens.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 19 de março de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.