Lei nº 6.050, de 03 de março de 2020

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA Faz saber que o Plenário aprovou, e o Presidente da Câmara, nos termos do Art. 30 inc. VI do Regimento interno promulga a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Casas Lotéricas e Similares localizadas no Município de Cariacica sejam climatizadas, e dá outras providências.

 

Art. 1º Todas as casas Lotéricas e Similares localizadas no Município de Cariacica, Espírito Santo ficam obrigadas a instruírem atendimentos climatizados, conforme narra a presente Lei em epígrafe.

 

Art. 2º Todas as Casas Lotéricas e Similares do Município de Cariacica, Espírito Santo deverão manter o local refrigerado, que possa permitir um atendimento razoável, a seus usuários.

 

Art. 3º As Casas Lotéricas, existentes no âmbito do Município de Cariacica que não se adequarem no que rege esta Lei sofrerão as seguintes penalidades:

 

I – Advertência,

 

II – Persistindo a desobediência, no descreve esta Lei, multa equivalente R$ 2.000,00 (dois mil reais),

 

III – O não cumprimento do que rege o artigo 1º e 2º da presente Lei, a multa será cobrada o dobro;

 

IV – Suspensão temporária da atividade até as regularização da infração, pelo órgão competente determinado pelo Executivo Municipal.

 

V – Ao persistir o não cumprimento dos incisos I, II e III do artigo 3º da presente Lei, o Executivo Municipal através do órgão competente poderá suspender o alvará de funcionamento, até que o proprietário ou responsável legam cumpra os ditames da presente Lei em tela.

 

Art. 4º As multas referentes ao não cumprimento da lei em questão serão remetidas ao órgão que o Executivo Municipal determinar.

 

Art. 5º A fiscalização para que a lei em epigrafe seja cumprida em todos os seus termos será determinado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 6º Os usuários que se sentirem lesados no que narra esta lei poderá fazer denúncia a ser apresentada pessoalmente ou por qualquer outro meio, devendo ser fundamentada com a descrição do fato de forma objetiva, apresentada ao órgão Municipal designado pelo poder Executivo através do Decreto.

 

Art. 7º Recebida à denúncia competirá ao órgão municipal promover a instauração do processo administrativo para a devida apuração e imposição das penalidades cabíveis, respeitado o contraditório e ampla defesa.

 

Art. 8º As Casas Lotéricas e similares referidas no Caput do Artigo 1º deverão atender o disposto na presente lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta lei.

 

Art. 9º As Casas Lotéricas e Similares que passarem a funcionar a partir da publicação da presente lei deverá cumprir o disposto em seu conteúdo, a partir do início de suas atividades.

 

Art. 10 Esta lei poderá ser regulamentada pelo poder Executivo no que couber.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 03 de março de 2020.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.