O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a divulgação do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) e violência contra ao idoso em estabelecimentos privados de acesso público em todo âmbito do município de Cariacica.
§1º Entende-se por estabelecimentos privados:
I – Supermercados;
II – Farmácias;
III – Bancos;
IV – Bares;
V – Restaurantes;
VI – Lojas em geral;
VII – Similares.
Art. 2º Os
estabelecimentos privados especificados nesta Lei deverão afixar placas com os
seguintes dizeres: “VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS E VIOLÊNCIA CONTRA
AOS IDOSOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100.”
Parágrafo único. As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20 cm (vinte centímetros) de largura por 15 cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, em cumprimento ao disposto no artigo 9º alínea y: 2,3 e alínea z, inciso II da Lei Orgânica do Município de Cariacica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 20 de janeiro de 2020.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.