O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino privado do Município de Cariacica, devem afixar em local visível, de forma destacada e legível, cartazes com a divulgação do número do telefone e e-mails de todos os Conselhos Tutelares do município, bem como em destaque os do Conselho Tutelar mais próximo à instituição de ensino.
Parágrafo único. A alteração nos telefones mencionados no caput deste artigo obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem os cartazes no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do ato de alteração dos números, ou a que vier a substituí-la.
Art. 2º placa de que trata o caput deste artigo deve:
I – Possuir dimensões mínimas de 0,80 m X 0,50 m;
II – Ser legível com caracteres compatíveis;
III – Ser afixada em locais de fácil visualização ao público em geral.
Parágrafo único. Os cartazes podem ser de qualquer tipo de material contendo letras compatíveis com o tamanho do cartaz.
Art. 3º O cartaz de divulgação será afixado permanentemente, mesmo nos períodos de férias escolares.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, em cumprimento ao disposto no artigo 9º alínea y: 2,3 e alínea z, inciso II da Lei Orgânica do Município de Cariacica.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 20 de janeiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.