O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de Afonso Cláudio, Água Doce do Norte, Águia Branca, Alegre, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Anchieta, Apiacá, Aracruz, Atilio Vivacqua, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Brejetuba, Cacheiro de Itapemirim, Cariacica, Castelo, Colatina, Conceição da Barra, Conceição do Castelo, Divino de São Lourenço, Domingos Martins, Dores do Rio Preto, Ecoporanga, Fundão, Governador Lindenberg, Guaçuí, Guarapari, Ibatiba, Ibiraçu, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itaguaçu, Itapemirim, Itarana, Iúna, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, Laranja da Terra, Linhares, Mantenópolis, Marataízes, Marechal Floriano, Marilândia, Mimoso do Sul, Montanha, Mucurici, Muniz Freire, Muqui, Nova Venécia, Pancas, Pedro Canário, Pinheiros, Piúma, Ponto Belo, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São José do Calçado, São Mateus, São Roque do Canaã, Serra, Sooretama, Vargem Alta, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Pavão, Vila Valério, Vila Velha e Vitória.
Parágrafo único. O protocolo de intenções de que trata o caput deste artigo, tem por finalidade constituir um Consórcio Público, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei Federal nº. 11.107/2005, visando à promoção de ações conjuntas para aquisição de bens e serviços, com a finalidade de racionalizar os investimentos e obter economia em grande escala, nos termos constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia de que trata esta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa ou Rateio, observando-se o disposto dos artigos 4º, 8º e 13º da Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017/2007.
Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a, mediante edição de Decreto e celebração de Convênio, ceder, ao Consórcio Público indicado do artigo 1º desta Lei servidores efetivos ou comissionados, com ou sem ônus para o cedente, com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que o cedido esteja em estágio probatório.
Parágrafo Único. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido nenhuma vantagem pecuniária que vier a ser paga pelo Consórcio Público.
Art. 4º Fica autorizada a destinação, sob a forma de cessão e uso, de bens móveis e imóveis do Município ao Consórcio Público de que trata esta Lei, desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.
Art. 5º O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei e de sua associação ao Consórcio Público.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, que fica autorizado a abertura de crédito especial e a suplementação orçamentária.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 02 de janeiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
Protocolo de Intenções que entre si firmam os Municípios de Afonso Cláudio, Água Doce do Norte, Águia Branca, Alegre, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Anchieta, Apiacá, Aracruz, Atilio Vivacqua, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Brejetuba, Cacheiro de Itapemirim, Cariacica, Castelo, Colatina, Conceição da Barra, Conceição do Castelo, Divino de São Lourenço, Domingos Martins, Dores do Rio Preto, Ecoporanga, Fundão, Governador Lindenberg, Guaçuí, Guarapari, Ibatiba, Ibiraçu, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itaguaçu, Itapemirim, Itarana, Iúna, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, João Neiva, Laranja da Terra, Linhares, Mantenópolis, Marataízes, Marechal Floriano, Marilândia, Mimoso do Sul, Montanha, Mucurici, Muniz Freire, Muqui, Nova Venécia, Pancas, Pedro Canário, Pinheiros, Piúma, Ponto Belo, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São José do Calçado, São Mateus, São Roque do Canaã, Serra, Sooretama, Vargem Alta, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Pavão, Vila Valério, Vila Velha e Vitória, todos no Estado do Espírito Santo, com o fim de constituir um Consórcio Público, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações conjuntas para aquisição de produtos de interesse comum dos Consorciados, com a finalidade de racionalizar os investimentos e obter economia em grande escala.
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de políticas, programas e projetos de interesse público;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei nº 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros,
Os Municípios de Afonso Cláudio, Água Doce do Norte, Águia Branca, Alegre, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Anchieta, Apiacá, Aracruz, Atilio Vivacqua, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Brejetuba, Cacheiro de Itapemirim, Cariacica, Castelo, Colatina, Conceição da Barra, Conceição do Castelo, Divino de São Lourenço, Domingos Martins, Dores do Rio Preto, Ecoporanga, Fundão, Governador Lindenberg, Guaçuí, Guarapari, Ibatiba, Ibiraçu, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itaguaçu, Itapemirim, Itarana, Iúna, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, Laranja da Terra, Linhares, Mantenópolis, Marataízes, Marechal Floriano, Marilândia, Mimoso do Sul, Montanha, Mucurici, Muniz Freire, Muqui, Nova Venécia, Pancas, Pedro Canário, Pinheiros, Piúma, Ponto Belo, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São José do Calçado, São Mateus, São Roque do Canaã, Serra, Sooretama, Vargem Alta, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Pavão, Vila Valério, Vila Velha e Vitória.
Deliberam:
Celebrar o presente Protocolo de Intenções a ser ratificado por lei pelo Legislativo dos entes signatários, que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, observados os seguintes objetivos e condições:
Cláusula primeira - da denominação
O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções, associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, criado conforme o previsto na Lei nº 11.107/2005, será denominado Consórcio Público Capixaba de Compras Governamentais.
Cláusula segunda - dos objetivos e das finalidades
O Consórcio a que se refere à Cláusula Primeira objetiva a aquisição de bens e serviços, mediante as seguintes finalidades:
I – Obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o sistema de aquisição de bens e serviços nos Municípios consorciados;
II – Representar o conjunto de municípios que o integram em assuntos referentes a compras públicas de bens e serviços, perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III – Otimizar o uso dos recursos materiais e financeiros colocados à disposição do consórcio;
IV – Realizar a aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento de atividades nas diversas áreas de atuação dos municípios consorciados;
V – Representar seus associados judicial ou extrajudicialmente na defesa dos interesses destes, e de acordo com os objetivos do consórcio.
Parágrafo único - Para o cumprimento de suas finalidades, o Consórcio poderá:
I - adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;
II - firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo;
III - prestar a seus associados serviços de acordo com a disponibilidade existente, especialmente assistência técnica;
IV - ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos Consorciados, inclusive por entes da Federação, dispensada a licitação.
V - figurar como Cessionário em ajustes celebrados com os entes que venham a ceder servidores para o Consórcio.
Cláusula terceira - do prazo de duração
O Consórcio Público Capixaba de Compras Governamentais terá prazo de duração indeterminado, sendo assegurado, pelos seus signatários, o cumprimento das responsabilidades assumidas em relação aos financiamentos concedidos e despesas assumidas durante a vigência do Consórcio.
Subcláusula única - Fica assegurado a cada uma das partes o direito de denunciar o presente Protocolo, desde que, por escrito e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Cláusula quarta - da sede do consórcio
A sede do órgão executor do Consórcio será localizada no Município Vitória.
Subcláusula primeira - Os Municípios consorciados proverão as condições estruturais, financeiras e de recursos humanos iniciais para a instalação da sede do Consórcio e seu funcionamento.
Subcláusula segunda - Caberá à Assembleia Geral a decisão acerca da alteração da sede do Consórcio.
Cláusula quinta - da área de abrangência e território de atuação
A área de abrangência do Consórcio será constituída pela soma dos territórios associados que o integram, constituindo uma unidade territorial e inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Cláusula sexta - da personalidade jurídica
Subcláusula primeira – O Consórcio Público objeto do presente Protocolo será constituído na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de Direito Público.
Subcláusula segunda – O Consórcio terá a denominação de Consórcio Público Capixaba de Compras Governamentais.
Cláusula sétima - dos direitos dos entes consorciados
Constituem direitos dos consorciados:
I - participar das Assembleias e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II - votar e ser votado, se adimplente com suas obrigações estatutárias;
III - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento do Consórcio;
IV - compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do Consórcio nas condições estabelecidas pelo Estatuto;
V - quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do Protocolo de Intenções, Contrato de Programa, Estatuto Social e Contrato de Rateio do Consórcio.
Cláusula oitava - dos deveres dos entes consorciados
Constituem deveres dos consorciados:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo, o Estatuto e o Regimento Interno, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio;
II - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio, em especial, ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
III - cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV - participar ativamente das reuniões e assembleias gerais do Consórcio, desde que adimplente com suas obrigações estatutárias;
V - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o Consórcio, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste Protocolo de Intenções de Consórcio;
VI - ceder, se necessário, servidores para o Consórcio na forma deste Protocolo de Intenções, de acordo com a disponibilidade do ente consorciado;
VII - incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio, devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio e Contrato de Programa, conforme for o caso;
Cláusula nona - da estrutura organizacional administrativa
O Consórcio Público apresentará as seguintes instâncias de administração, sem prejuízo de outras definidas em seu Estatuto:
I - Assembleia Geral - composta por todos os entes consorciados, constituindo a instância máxima do Consórcio.
II - Diretoria Executiva - responsável pela gestão diária das atividades consorciais.
III - Conselho Fiscal.
IV - Conselho Deliberativo.
Cláusula décima - da assembleia geral
A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano do Consórcio e será constituída pelos Municípios consorciados efetivos em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações.
Subcláusula primeira - A Assembleia Geral será convocada:
I) ordinariamente, pelo Diretor Presidente do Consórcio, a cada 02 (dois) anos, para eleger o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, sempre no mês de março; mediante carta, fac-símile, correio eletrônico ou por edital, este último afixado na sede do Consórcio com 10 (dez) dias de antecedência;
II) extraordinariamente, pelo Diretor Presidente do Consórcio, por solicitação escrita do Conselho Deliberativo e/ou Conselho Fiscal, ou pela maioria simples dos votos de seus membros, mediante justificativa hábil a motivar a sua necessidade, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), mediante ofício circular e e-mail.
Subcláusula segunda - A Assembleia Geral será presidida pelo Diretor Presidente do Consórcio, sem direito a voto, exceto o de desempate.
Subcláusula terceira - O quórum mínimo para instalação da reunião da Assembleia Geral será, na primeira convocação, de, pelo menos, metade de seus membros associados em pleno gozo de seus direitos e quites com suas obrigações; caso não se alcance esse quorum, em segunda convocação, após 30 minutos, com qualquer número de presentes.
Subcláusula quarta - As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
Subcláusula quinta - Cada associado terá apenas 1 (um) voto, independentemente dos investimentos por ele feitos em favor do Consórcio.
Subcláusula sexta - Compete à Assembleia Geral:
I - escolher, nomear e destituir os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, assim como aprovar o nome do indicado pelo Conselho Deliberativo para assumir o cargo de Diretor Presidente do Consórcio;
II - deliberar sobre o pedido de ingresso de novos Municípios consorciados;
III - alterar o Estatuto Social, cabendo ao Conselho Deliberativo a elaboração e aprovação do Regimento Interno do Consórcio;
IV - deliberar sobre a extinção do Consórcio;
V - deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal referente às contas do Consórcio, aprovando-as ou rejeitando-as.
Cláusula décima primeira - do conselho deliberativo
O Conselho Deliberativo será composto pelos Municípios consorciados, cujo número de representantes será deliberado em Assembleia Geral.
Subcláusula primeira - Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pela Assembleia Geral e terão mandato de 02 (dois) anos, cabendo uma única recondução por igual período.
Subcláusula segunda - O Conselho Deliberativo terá:
I - um (01) Presidente, que será sempre o Prefeito de um dos Municípios consorciados.
II - um (01) Vice-Presidente, que também será sempre o Prefeito de um dos Municípios consorciado.
III - um (01) um Secretário Geral.
Subcláusula terceira - Os ocupantes dos cargos acima serão eleitos pela Assembleia Geral por cargo, sendo que, havendo empate, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.
Subcláusula quarta - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - deliberar sobre os assuntos gerais de gestão do Consórcio, indicando à Diretoria Executiva as diretrizes para a sua efetiva administração, visando a atingir os seus objetivos sociais;
II – elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;
III - deliberar sobre a proposta orçamentária anual elaborada pela Diretoria Executiva de acordo com as diretrizes do Conselho Deliberativo;
IV - deliberar sobre o relatório anual das atividades do Consórcio elaborado pela Diretoria Executiva;
V - aprovar a planilha de custos e de receitas, inclusive estabelecendo o aporte que os consorciados deverão realizar, a ser inserida no Contrato de Rateio;
VI - definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do Consórcio;
VII - deliberar sobre a instituição, alteração e remuneração do quadro de pessoal;
VIII - autorizar a contratação de pessoal temporário, assim como autorizar a realização de concurso público para composição do quadro permanente;
IX - indicar à Assembleia Geral um profissional para exercer o cargo de Diretor Presidente do Consórcio;
X - aprovar os nomes dos membros da Diretoria Executiva, os quais serão indicados pelo Diretor Presidente;
XI - aprovar o relatório anual das atividades do Consórcio elaborado pela Diretoria Executiva;
XII - prestar contas e fornecer informações aos órgãos públicos concessores dos auxílios e subvenções que o Consórcio vier a receber;
XIII - autorizar a alienação dos bens livres do Consórcio, bem como seu oferecimento como garantia de operações de créditos, vedada a prestação de aval, fiança ou qualquer garantia para terceiros.
XIV - deliberar sobre a inclusão e a exclusão de associados, nos casos previstos neste Estatuto;
XV - contratar serviços de auditoria externa, quando entender necessário;
XVI - prestar aos órgãos de controle contas de todos os recursos e bens públicos;
XVII - garantir a transparência de informações e das atividades do Consórcio, inclusive no Portal da Transparência do Consórcio;
XVIII - julgar os recursos contra atos da Diretoria Executiva que tenham imposto sanções aos consorciados ou procedimento ao seu desligamento da associação.
Subcláusula quinta - O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente por convocação do seu Presidente sempre que houver pauta para deliberação e, extraordinariamente, quando convocado por, ao menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
Subcláusula sexta - A convocação se dará por ofício, fac-símile, correio eletrônico ou por edital afixado na sede do Consórcio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização.
Subcláusula sétima - O quórum mínimo para deliberação será a maioria simples dos membros do Conselho.
Subcláusula oitava - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - convocar, presidir as reuniões e exercer, quando houver empate na deliberação, exercer o voto de desempate;
II - dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
III - abrir e movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva contas bancárias e recursos do Consórcio.
Cláusula décima segunda - do conselho fiscal
O Conselho Fiscal possui a seguinte composição:
I - um (01) representante dos Municípios consorciados, necessariamente ocupante do cargo de Prefeito, que será seu Presidente;
II - um (01) representante, indicado pelos Municípios consorciados, que será seu Secretário;
III - um (01) representante, indicado pelos Municípios consorciados, que será seu Vice-Presidente;
Subcláusula primeira - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos e nomeados pela Assembleia Geral e seu mandato será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição consecutiva por mais de uma vez.
Subcláusula segunda - Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;
II - acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômicas e financeiras da entidade;
III - exercer o controle de gestão e de finalidades do Consórcio;
IV - emitir parecer sobre relatórios de contas em geral a serem submetidos ao Conselho Deliberativo;
V - emitir parecer sobre proposta de alterações do presente Estatuto.
VI - deliberar sobre as contas, emitindo parecer à Assembleia Geral sobre a sua aprovação ou rejeição.
Subcláusula terceira - O Conselho Fiscal, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, poderá convocar o Conselho Deliberativo, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou, ainda, quanto constatar inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
Cláusula décima terceira - da diretoria executiva
A Diretoria Executiva é o órgão destinado a promover a realização dos fins a que se destina o consórcio e será constituída por:
I - 01 (um) Diretor Presidente;
II - 01 (um) Diretor Jurídico;
III - 01 (um) Diretor Administrativo;
IV - 01 (um) Diretor Financeiro;
V - 01 (um) Diretor Técnico.
Subcláusula primeira - O Diretor Presidente deverá ter experiência em licitações e será indicado pelo Conselho Deliberativo e nomeado pela Assembleia Geral.
Subcláusula segunda - Os demais cargos da Diretoria Executiva serão preenchidos por profissionais indicados pelo Diretor Presidente e aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Subcláusula terceira - Compete à Diretoria Executiva:
I - promover a execução das atividades do consórcio;
II - propor a estruturação administrativa de seus serviços, o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo;
III - contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários, de acordo com o Plano de Cargos e Salários do Consórcio, após submeter sua decisão ao Conselho Deliberativo, para respectiva aprovação;
IV - propor ao Conselho Deliberativo requerer a cessão de servidores públicos para atuação no Consórcio;
V - encaminhar ao Conselho Deliberativo a planilha de custos e receitas, inclusive os aportes dos consorciados, relativa ao Contrato de rateio;
VI - elaborar a proposta orçamentária anual para apreciação do Conselho Deliberativo;
VII - elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais a serem submetidos ao Conselho Deliberativo, para posterior análise do Conselho Fiscal;
VIII - elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio, para ser apresentada ao Conselho Deliberativo e ao Órgão Concedente;
IX - movimentar, por meio do Diretor Presidente, as contas bancárias e os recursos do Consórcio, em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo;
X - autorizar compras, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo.
XI - autenticar livros de atas e de registros do Consórcio;
XII - designar a substituição de seus membros, em caso de impedimento ou ausência, para responder pelo expediente;
XIII - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões do Conselho Deliberativo e Fiscal e Assembleia Geral;
XIV - providenciar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.
XV - criar e manter atualizado o Portal da Transparência do Consórcio.
Subcláusula quarta - O Consórcio será representado judicial e extrajudicialmente pelo seu Diretor Presidente, inclusive no que se refere a citações em ações judiciais e no dever de prestar informações ao Judiciário em demandas movidas contra o Consórcio.
Cláusula décima quarta - do pessoal
Subcláusula primeira – O corpo de pessoal do Consórcio será constituído por:
I - servidores cedidos pelos consorciados de acordo com a legislação de cada Município;
II - empregados celetistas pertencentes do quadro de pessoal do próprio Consórcio, todos contratados em decorrência de concurso público realizado pelo Consórcio;
III - empregados comissionados celetistas, ocupantes de cargos que o Regimento do Consórcio considera de direção ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração.
IV - pessoal celetista contratado temporariamente nas hipóteses de previstas no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Subcláusula segunda - O quadro de pessoal observará o seguinte:
I - O pessoal do quadro permanente do Consórcio, inclusive os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
II - Os entes consorciados poderão ceder servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
III - Os servidores cedidos manterão a remuneração paga pelo cedente, podendo ser concedidos pelo Consórcio adicionais ou gratificações de acordo com a função exercida, competência e carga horária, desde que haja previsão no Regimento Interno do Consórcio;
IV - O servidor cedido ao Consórcio Público permanece, para todos os feitos, vinculado ao seu regime laboral e ao previdenciário originários, não se estabelecendo vínculo funcional ou trabalhista com o Consórcio.
V - A contratação por prazo determinado, para atendimento de excepcional interesse público na hipótese prevista na Constituição Federal, terá duração de um ano, prorrogável apenas por mais um.
VI - As funções de Direção e de Assessoria serão exercidas por profissionais de nível superior escolhidos pelo Diretor Presidente a partir de critérios técnicos de competência, experiência comprovada em gestão.
VII- O plano de cargos e salários dos servidores do Consórcio, bem como as condições e vencimentos, integração o Regimento Interno aprovado por Resolução do Conselho Deliberativo.
VIII - O quadro de pessoal efetivo do Consórcio será contratado após seleção competitiva pública devidamente autorizada por decisão do Conselho Deliberativo.
Cláusula décima quinta - dos acordos e parcerias
O Consórcio poderá celebrar, além de Contrato de Rateio, e sempre observada a legislação de regência:
I - Contrato de Gestão;
II - Contrato de programa;
III - Termo de Parceria;
IV - Acordo de Cooperação Técnica;
V - Convênios.
Subcláusula primeira - Os ajustes acima mencionados seguirão as regras e modelos da Legislação Estadual do Espírito Santo e dependem de aprovação do Conselho Deliberativo.
Subcláusula segunda - O Consórcio Público observará as normas de Direito Público no que concerne à realização de licitação e de celebração de contratos e convênios, principalmente o disposto nos artigos 23, 24, 26 e 112, 116 da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo de outras normas jurídicas aplicáveis.
Cláusula décima sexta - do rateio das despesas
Os Contratos de Rateio serão firmados pelo ente municipal consorciado com o Consórcio e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos ao Consórcio a fim de garantir o custeio das atividades que o viabilizam.
Subcláusula primeira - O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
Subcláusula segunda - É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Subcláusula terceira - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
Subcláusula quarta - Os valores para manutenção das atividades, operacionalização e funcionamento do Consórcio serão apurados com base no percentual per capita de cada município associado (proporcional à população do Município) e constarão do Contrato de Rateio.
Subcláusula quinta - Os valores destinados à aquisição dos insumos serão calculados de acordo com o custo estimado para sua compra, nele incluídos outros valores que o Conselho Deliberativo aprovar.
Subcláusula sexta - Fica autorizada, na conformidade do art. 167, IV, da Constituição Federal, a vinculação de receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação prevista nesta Subcláusula.
Cláusula décima sétima - do contrato de programa
O Contrato de Programa será formalizado quando houver interesse na aquisição ou prestação de serviços e deverá observar a Lei Federal nº. 11.107/2005.
Cláusula décima oitava - da ratificação e da admissão no consórcio
Em cumprimento ao art. 5º da Lei Federal nº 11.107/2005, este Protocolo de Intenções deverá ser ratificado pelos participantes do Consórcio mediante Lei das respectivas Casas Legislativas, a partir do quê fica autorizada a elaboração do Estatuto que regerá a atuação e funcionamento do Consórcio Público.
Subcláusula primeira - A formação do Consórcio dependerá da ratificação do Protocolo de Intenções de no mínimo dois Municípios do Estado do ES que dele pretendem participar.
Subcláusula segunda - É facultado o ingresso de novos municípios no Consórcio a qualquer momento, o que se fará com o pedido formal à Diretoria Executiva, a qual, após análise dos requisitos legais, encaminhará o pedido à apreciação da Assembleia Geral, que decidirá pela aceitação ou não do novo consorciado.
Subcláusula quarta - Aprovado o consorciado, este providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, a Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação dos recursos financeiros ao Consórcio, a celebração do Contrato de Rateio e/ou a subscrição do Contrato de Programa.
Subcláusula quinta - Caso o novo consorciado não atenda ao disposto na subcláusula anterior, será desligado do Consórcio, sem direito a indenização ou reembolso.
Cláusula décima nona - da prestação de contas
Subcláusula primeira - O Consórcio deverá prestar contas dos recursos e bens de origem pública recebidos, e dar publicidade no encerramento do exercício fiscal, por meio de relatório de atividades e demonstrações financeiras que serão fiscalizados pelos Conselhos, e submetidos à Auditoria pelos demais órgãos fiscalizadores competentes.
Subcláusula segunda - As informações sobre as contas, despesas e receitas, e recursos percebidos deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência do Consórcio.
Cláusula vigésima- do patrimônio
O patrimônio do Consórcio será constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos, títulos e valores de crédito e recursos disponíveis em caixa, que vier a adquirir a qualquer título e os que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas.
Subcláusula primeira - A alienação dos bens móveis do Consórcio depende da aprovação da Diretoria Executiva e a dos imóveis exige aprovação do Conselho Deliberativo.
Subcláusula segunda - Para ambos os casos é exigida a emissão de Resolução, a ser publicada no mural da entidade, com cópia endereçada aos associados.
Cláusula vigésima primeira - dos recursos financeiros
Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I - receitas decorrentes da cobrança dos custos de manutenção do Consórcio aprovadas pelo Conselho Deliberativo, a partir do indicativo financeiro estabelecido pelo Contrato de Rateio, no início de cada exercício em parcela única;
II - a remuneração dos próprios serviços, assessorias e consultorias aos Consorciados;
III - a receita financeira decorrente da execução de contrato de rateio;
IV - os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas ou privadas;
V - as rendas de seu patrimônio;
VI - os saldos de exercícios;
VII - as doações e legados;
VIII - o produto de operações de crédito;
IX - o produto da alienação de seus bens livres e, as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações financeiras e de capitais;
X - multas decorrentes de inadimplemento contratual aplicadas a fornecedores.
Cláusula vigésima segunda - do patrimônio
O patrimônio do Consórcio compor-se-á:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos, por entidades públicas ou privadas;
III - das rendas de seus bens;
IV - de outras rendas eventuais.
Subcláusula primeira - É vedada a distribuição de excedentes aos consorciados, empregados e gestores deste Consórcio.
Subcláusula segunda - O patrimônio e o excedente deverão ser integralmente aplicados na consecução do objeto social do consórcio.
Subcláusula terceira - O exercício social encerrar-se-á, anualmente, em 31 de dezembro.
Cláusula vigésima terceira - do uso dos equipamentos e serviços
Terão acesso aos serviços e equipamentos do Consórcio os consorciados que contribuírem para a sua aquisição.
Subcláusula primeira - O pedido de utilização dos serviços e equipamentos pelos Municípios consorciados será analisado pelo Conselho Deliberativo, ouvido previamente o Diretor Presidente.
Subcláusula segunda - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do Consórcio os bens e serviços de sua propriedade para uso comum.
Cláusula vigésima quarta - da suspensão dos serviços
Os Municípios consorciados que atrasarem os pagamentos de suas obrigações por um período de 30 (trinta) dias terão suspensos, por decisão da Diretoria Executiva, o fornecimento dos bens e serviços adquiridos até regularização das pendências.
Subcláusula única - Do ato de suspensão do Associado caberá recurso sem efeito suspensivo ao Conselho Deliberativo.
Cláusula vigésima quinta- da retirada
O Município consorciado poderá se retirar, a qualquer momento, do Consórcio, desde que denuncie sua participação com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias, cuidando os demais consorciados de acertar os termos da redistribuição dos custos dos planos, programas ou projetos de que participara o Município retirante.
Subcláusula única - A retirada do Consorciado não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos ou convênios celebrados, cuja extinção dependerá de prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Cláusula vigésima sexta - da exclusão
Será excluído do Consórcio o consorciado que:
I - deixar de cumprir os deveres associativos descritos neste Estatuto;
II - deixar de consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio ou convênio;
III - deixar de pagar as quantias devidas ao Consórcio, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria que venha a ser promovida pelo Consórcio;
IV - deixar de fornecer informações, oficialmente requeridas pelo Conselho Deliberativo ou impedir diligências necessárias à avaliação, aprimoramento da gestão, controle interno e verificação operacional do resultado dos programas e projetos desenvolvidos pelo Consórcio.
Subcláusula primeira - O ato de exclusão do Município é de competência da Diretoria Executiva, cabendo recurso sem efeitos suspensivo ao Conselho Deliberativo.
Subcláusula segunda - A exclusão prevista neste artigo não exime o participante do pagamento de débitos decorrentes referente ao período em que permaneceu inadimplente e como ativo participante, devendo o Consórcio proceder à cobrança dos direitos.
Subcláusula terceira - O consorciado retirante ou excluído que pretenda reingressar, deverá pagar um valor fixado pela Assembleia Geral, a título de indenização, pelos investimentos realizados durante o período de sua retirada até o seu reingresso.
Cláusula vigésima sétima- da extinção do consórcio
O Contrato do Consórcio somente será extinto ou alterado por decisão da Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos municípios presentes, presente à maioria absoluta dos membros consorciados.
Subcláusula única - Caso seja extinto o Consórcio, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado a entidade de fins não econômicos que preferencialmente tenha o mesmo objeto social do Consórcio extinto. Em caso de inexistência da referida entidade, na área de atuação do Consórcio, será dada preferência a outro Consórcio Público de atuação intermunicipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Cláusula vigésima oitava - das disposições finais
As partes se comprometem a envidar todos os esforços no sentido de viabilizar o objeto deste Protocolo, com o fim de implantar, no menor tempo possível, a estrutura e as atividades aqui previstas.
Subcláusula Primeira - Os entes federativos integrantes do Consórcio publicarão o extrato do presente Protocolo de Intenções no Diário Oficial dos Municípios.
Subcláusula segunda - Sempre que houver necessidade e mediante acordo entre as partes, poderão as cláusulas deste documento ser aditadas, modificadas ou suprimidas através do mesmo procedimento utilizado quando da aprovação deste Protocolo, mediante assinatura de aditivo, posteriormente ratificado pelas Casas Legislativas dos entes consorciados.
Subcláusula terceira - Caberá ao próprio Consórcio Público a sua representação judicial em decorrência dos atos pelo mesmo praticados, pelos quais responderão seu patrimônio e receita.
Sucláusula quarta - Qualquer consorciado adimplente com suas obrigações junto ao Consórcio é legitimado para exigir o pleno cumprimento das cláusulas deste Estatuto.
Subcláusula quinta - Além das obrigações estatutárias, os Municípios associados obrigam-se ao pagamento dos custos dos serviços, aquisição de equipamento e sua manutenção ou quaisquer outros compromissos por eles próprios assumidos, inerentes à execução de sua finalidade social.
Subcláusula sexta - Os membros da Diretoria Executiva do Consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome da associação, salvo de o ato houver sido praticado contrariamente à legislação e às disposições contidas no presente Estatuto ou Regimento Interno.
Subcláusula sétima - É vedado ao Consórcio prestar a terceiros, inclusive aos associados, aval, fiança, garantia ou qualquer modalidade de caução.
Subcláusula oitava - Servidores públicos dos municípios associados poderão ser cedidos com ou sem ônus ao Consórcio e, poderão, em razão de necessidade justificada, assumir funções gratificadas remuneradas no Consórcio, desde que o ato não se caracterize acumulação de cargos públicos.
Subcláusula nona - O servidor que for cedido sem ônus para o Consórcio continuará submetido ao regime jurídico do cedente, cabendo à Diretoria Executiva providenciar que a regularidade do servidor perante a Previdência Social seja mantida.
Subcláusula décima - Cada associado terá apenas 1 (um) voto, independentemente dos investimentos por ele feitos.
Subcláusula décima primeira - Os mandatos dos Conselheiros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, inclusive do Presidente, cessarão automaticamente quando estes não mais ocuparem os respectivos cargos públicos em seus Municípios. Nesta hipótese, o mandato deverá ser assumido pelo agente público que o suceder, até a escolha do novo membro titular.
Cláusula vigésima nona - do foro
Fica eleito o foro da Comarca de Vitória, para resolver as questões relacionadas ao presente Protocolo que não puderem ser resolvidas por meios administrativos, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, os entes federados partícipes assinam o presente Protocolo de Intenção, em duas vias, de igual teor e forma para os devidos fins de direito, devendo ser publicado no Diário Oficial dos Municípios participantes.
Vitória, 30 de agosto de 2019.
PREFEITO DE
AFONSO CLÁUDIO
Edélio Francisco
Guedes
|
PREFEITO DE ÁGUA
DOCE DO NORTE
Paulo Márcio
Leite Ribeiro
|
PREFEITO DE ÁGUIA
BRANCA
Angelo Antonio
Corteletti
|
PREFEITO DE
ALEGRE
José Guilherme G.
Aguilar
|
PREFEITO DE
ALFREDO CHAVES
Fernando Videira
Lafayette
|
PREFEITO DE ALTO
RIO NOVO
Luiz Américo
Borel
|
PREFEITO DE
ANCHIETA
Fabricio Petri
|
PREFEITO DE
APIACÁ
Fabricio Gomes
Thebaldi
|
PREFEITO DE
ARACRUZ
Jones Cavaglieri
|
PREFEITO DE
ATÍLIO VIVACQUA
Josemar Machado
Fernandes
|
PREFEITO DE BAIXO
GUANDU
José De Barros
Neto
|
PREFEITO DE B. DE
SÃO FRANCISCO
Alencar Marim
|
PREFEITO DE BOA
ESPERANÇA
Lauro Vieira Da
Silva
|
PREFEITO DE B.
JESUS DO NORTE
Marcos Antonio T.
De Souza
|
PREFEITO DE
BREJETUBA
João Do Carmo
Dias
|
PREFEITO DE C. DE
ITAPEMIRIM
Victor Da Silva
Coelho
|
PREFEITO DE
CARIACICA
Geraldo L. De
Oliveira Junior
|
PREFEITO DE
CASTELO
João Domingos
Fracaroli
|
PREFEITO DE
COLATINA
Sergio Meneguelli
|
PREFEITO DE C. DA
BARRA
Francisco
Bernhard Vervloet
|
PREFEITO DE C. DO
CASTELO
Christiano
Spadetto
|
PREFEITO DE
DIVINO DE S. LOURENÇO
Eleardo Aparício
Costa Brasil
|
PREFEITO DE
DOMINGOS MARTINS
Wanzete Kruger
|
PREFEITO DE DORES
DO RIO PRETO
Cleudenir José De
C. Neto
|
PREFEITO DE
ECOPORANGA
Elias Dal’col
|
PREFEITO DE
FUNDÃO
Joilson Rocha
Nunes
|
PREFEITO DE GOV.
LINDENBERG
Geraldo Loss
|
PREFEITA DE
GUAÇUÍ
Vera Lúcia Costa
|
PREFEITO DE
GUARAPARI
Edson Figueiredo
Magalhães
|
PREFEITO DE
IBATIBA
Luciano Miranda
Salgado
|
PREFEITO DE
IBIRAÇU
Eduardo Marozzi
Zanotti
|
PREFEITO DE
IBITIRAMA
Reginaldo Simão
De Souza
|
PREFEITO DE
ICONHA
João Paganini
|
PREFEITO DE IRUPI
Edmilson Meireles
de Oliveira
|
PREFEITO DE
ITAGUAÇU
Darly Dettmann
|
PREFEITO DE
ITAPEMIRIM
Thiago Peçanha
Lopes
|
PREFEITO DE
ITARANA
Ademar Schneider
|
PREFEITO DE IÚNA
Weliton Virgilio
Pereira
|
PREFEITO DE
JAGUARÉ
Rogério Feitani
|
PREFEITO DE
JERÔNIMO MONTEIRO
Sergio
Farias
Fonseca
|
PREFEITO DE JOÃO
NEIVA
Dr. Otávio Abreu
Xavier
|
PREFEITO DE
LARANJA DA TERRA
Josafá Storch
|
PREFEITO DE
LINHARES
Guerino Luiz
Zanon
|
PREFEITO DE
MANTENÓPOLIS
Hermínio
Hespanhol
|
PREFEITO DE
MARATAÍZES
Robertino Batista
Da Silva
|
PREFEITO DE
MARECHAL FLORIANO
João Carlos
Lorenzoni
|
PREFEITO DE
MARILÂNDIA
Geder Camata
|
PREFEITO DE
MIMOSO DO SUL
Angelo Guarçoni
Junior
|
PREFEITA DE
MONTANHA
Iracy Carvalho
Baltar Fernandes
|
PREFEITO DE
MUCURICI
Osvaldo Fernandes
De O. Junior
|
PREFEITO DE MUNIZ
FREIRE
Carlos Brahim
Bazzarella
|
PREFEITO DE MUQUI
Carlos Renato
Prúcoli
|
PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA
Mário Sergio
Lubiana
|
PREFEITO DE
PANCAS
Sidiclei Giles De
Andrade
|
PREFEITO DE PEDRO
CANÁRIO
Bruno Teófilo De
Araújo
|
PREFEITO DE
PINHEIROS
Arnobio Pinheiro
Silva
|
PREFEITO DE PIÚMA
José Ricardo
Pereira Da Costa
|
PREFEITO DE PONTO
BELO
Sérgio Murilo
Moreira Coelho
|
PREFEITO DE
PRESIDENTE KENNEDY
Dorlei Fontao Da
Cruz
|
PREFEITO DE RIO
BANANAL
Felismino
Ardizzon
|
PREFEITO DE RIO
NOVO DO SUL
Thiago Fiorio
Longui
|
PREFEITO DE SANTA
LEOPOLDINA
Valdemar Luiz
Horbelt Coutinho
|
PREFEITO DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ
Hilário Roepke
|
PREFEITO DE SANTA
TERESA
Gilson Antonio De
Sales Amaro
|
PREFEITO DE S.
DOMINGOS DO NORTE
Pedro Amarildo
Dalmonte
|
PREFEITA DE S.
GABRIEL DA PALHA
Lucélia Pim
Ferreira Da Fonseca
|
PREFEITO DE S.
JOSÉ DO CALÇADO
José Carlos De
Almeida
|
PREFEITO DE SÃO
MATEUS
Daniel Santana
Barbosa
|
PREFEITO DE S.
ROQUE DO CANAÃ
Rubens Casotti
|
PREFEITO DE SERRA
Audifax Charles
Pimentel Barcelos
|
PREFEITO DE
SOORETAMA
Alessandro
Broedel Torezani
|
PREFEITO DE
VARGEM ALTA
João Chrisóstomo
Altoé
|
PREFEITO DE V.
NOVA DO IMIGRANTE
João Paulo
Schettino Mineti
|
PREFEITO DE VIANA
Gilson Daniel
Batista
|
PREFEITO DE VILA
PAVÃO
Irineu Wutke
|
PREFEITO DE VILA
VALÉRIO
Robson Parteli
|
PREFEITO DE VILA
VELHA
Max Freitas Mauro
Filho
|
PREFEITO DE
VITÓRIA
Luciano Santos
Rezende
|