O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido por meio desta Lei a determinação da divulgação da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) e de nota técnica com indicadores sociais e ambientais pelas empresas beneficiárias de incentivos fiscais concedidos pelo Município de Cariacica, em jornais de grande circulação do Estado do Espírito Santo ou no Diário Oficial do Município.
§ 1º A obrigação estabelecida no caput deste artigo não se aplica às empresas com receita bruta total anual inferior a R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo)
§ 2º A nota técnica prevista no caput deste artigo deverá conter, no mínimo:
I – Indicadores sociais internos, como os gastos com alimentação, educação, capacitação e saúde dos empregados;
II – Indicadores sociais externos, como os gastos da empresa na comunidade com saúde, saneamento, cultura e educação;
III – Indicadores ambientais, como os gastos com preservação ambiental, educação ambiental, investimentos em programas externos e internos, dentre outros;
IV – Informações sobre o corpo funcional, como o número de admissões, demissões, estagiários, mulheres, negros e pessoas com deficiência;
V – Informações relevantes quanto ao exercício da cidadania empresarial, como o número de acidentes do trabalho e o nível de salubridade existente;
VI – Outras informações que a empresa julgar necessárias.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Demonstração do Valor Adicionado (DVA) a demonstração contábil da riqueza criada pela empresa, a qual representa um dos elementos componentes do Balanço Social e tem por finalidade evidenciar a distribuição da riqueza gerada com a remuneração dos financiadores, empregados e acionistas, além dos impostos pagos ao Município, durante determinado período.
Art. 3º A Demonstração do Valor Adicionado deverá ser apresentada na forma estabelecida pelo Pronunciamento Técnico - CPC 09, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), conforme o seu Modelo I.
Art. 4º A manutenção de benefícios fiscais concedidos às empresas enquadradas no disposto no art. 1º, § 1º, desta Lei, fica condicionada ao cumprimento estabelecido nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, passando a gerar seus efeitos a partir do exercício imediatamente posterior à sua publicação.
Cariacica-ES, 19 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.