LEI 6.023, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI 5.536/2016 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 44 da Lei nº 5.536/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 44 Em todos os casos de desmembramento deverá ser observada, quando do parcelamento, para cada terreno resultante, a preservação de testada mínima com comprimento equivalente a 0,15% da área do respectivo terreno, respeitando o mínimo estabelecido pelo Plano Diretor Municipal de Cariacica.

 

Parágrafo único. A testada mínima exigida no caput, não se aplica nos casos de desmembramento em que a gleba a ser desmembrada possuir testada inferior a 1% (um por cento) de sua área total.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Cariacica-ES, 24 de outubro de 2019.

 

 GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.