O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 44 da Lei nº 5.536/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 Em todos os casos de desmembramento deverá
ser observada, quando do parcelamento, para cada terreno resultante, a
preservação de testada mínima com comprimento equivalente a 0,15% da área do
respectivo terreno, respeitando o mínimo estabelecido pelo Plano Diretor Municipal
de Cariacica.
Parágrafo único. A testada mínima exigida no caput, não se aplica nos casos de desmembramento em que a gleba a ser desmembrada possuir testada inferior a 1% (um por cento) de sua área total.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cariacica-ES, 24 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.