A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA Faz saber que o Plenário aprovou, e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os supermercados, hipermercados e congêneres obrigados a instalar balanças para uso dos consumidores, com a finalidade de conferência dos pesos apresentados nas embalagens dos produtos e também para consulta do peso dos produtos de hortifrúti.
Art. 2º A balança deverá ser instalada em local visível, com indicação de placas e fácil acesso nos setores de hortifrúti, assim como gôndolas/prateleiras dos corredores dos estabelecimentos em quantidade que permita o bom atendimento ao consumidor.
Parágrafo único. A conferência e aferição do peso da mercadoria tratada no “caput” poderão ser feitas pelo próprio consumidor.
Art. 3° A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 30 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.