A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA faz saber que o Plenário aprovou o Prefeito vetou, nos termos do art. 57, § 2° da Lei Orgânica, e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam asseguradas aos profissionais de enfermagem, em exercício em estabelecimentos privados do município de Cariacica, as medidas protetivas aplicadas Às demais categorias profissionais da saúde.
Art. 2° As instituições de saúde privadas devem ofertar aos profissionais de enfermagem condições adequadas de descanso durante os intervalos do horário de trabalho.
Parágrafo único. Os locais de descanso dos profissionais de enfermagem devem ser:
I- destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores;
II- arejados;
III- providos de mobiliário adequado (cama ou beliche);
IV- dotados de conforto térmico e acústico;
V- equipados com instalações sanitárias;
VI- adequados à quantidade de profissionais em serviço.
Art. 3° Os estabelecimentos de saúde terão o prazo de 180 dias para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 30 de julho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.